Processo 7014162-78.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7014162-78.2026.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes de Trânsito AUTORES: P. -. P. V. -. 5. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: MIGUEL NORONHA SOUZA - ADVOGADO DO REU: JACKSON CHEDIAK, OAB nº RO5000 DECISÃO Vistos. Trata-se de resposta à acusação juntada pela defesa do acusado, a qual pleiteia, preliminarmente, o não recebimento da denúncia, ao argumento da ausência de justa causa. Elenca, em síntese, que não há nos autos elementos probatórios mínimos idôneos capazes de demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do acusado em razão da influência de álcool. Alega que a imputação se ampara exclusivamente na recusa ao teste do etilômetro, no auto de constatação e nas declarações dos agentes fiscalizadores, inexistindo exame técnico, testemunhas independentes ou registros audiovisuais que corroborem a narrativa acusatória. A tese preliminar de ausência de justa causa não merece acolhimento. A justa causa para o exercício da ação penal consiste na existência de lastro probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, prova robusta ou apta a amparar eventual decreto condenatório. No caso em exame, verifica-se que a denúncia veio acompanhada de elementos informativos suficientes para o regular prosseguimento da persecução penal, dentre os quais se destaca o termo (auto) de constatação lavrado pelos agentes responsáveis pela fiscalização, além dos demais documentos que instruem os autos, os quais, em tese, conferem suporte mínimo à imputação formulada pelo Ministério Público. As alegações defensivas referentes à ausência de exame técnico para aferição da influência de álcool, à fragilidade do auto de constatação, à inexistência de testemunhas independentes e à natureza subjetiva das observações consignadas pelos agentes públicos confundem-se, em grande medida, com o próprio mérito da ação penal, porquanto dizem respeito à valoração e à suficiência do conjunto probatório produzido nos autos. Reexaminando os autos à luz do aduzido nas respostas à acusação, não vejo, nesta fase processual, elementos efetivamente capazes de conduzir à absolvição sumária, na forma disciplinada pelo artigo 397 do CPP. É possível notar que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de descrever os fatos atribuídos ao acusado de modo a possibilitar a sua defesa. Verifica-se, portanto, que as questões levantadas pela defesa são matérias de mérito, as quais devem ser analisadas em momento oportuno, após a devida instrução probatória. Diante do exposto, rejeito a questão preliminar de ausência de justa causa. Ultrapassado esse ponto, verifico que o processo está em ordem, inexistindo vício, nulidade ou irregularidade a ser sanada. Com efeito, designo o dia 8 de fevereiro de 2027, às 8h30, para audiência de instrução e julgamento virtual. A audiência será realizada por meio de videoconferência, no aplicativo "Google Meet", e as partes poderão acessar através do link: meet.google.com/ujm-ndiu-qiu. Deverá constar do mandado de intimação observação para que o oficial de justiça certifique o telefone atualizado dos intimados, preferencialmente o número que possua…
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