Processo 7014205-02.2023.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7014205-02.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO CARMO BARCELLOS ADVOGADOS DO AUTOR: SALVIANO SOARES NOBRE NETO, OAB nº RO13009, NERLI TEREZA FERNANDES, OAB nº RO4014A REU: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de débito fiscal da dívida ativa com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Maria do Carmo Barcellos, em face da União Federal, ambos devidamente qualificados nos autos. Em suma, narra a parte autora que foi incluída como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 35.649.342-3, 35.649.344-0, 35.649.345-8, 35.649.346-6, 35.649.347-4, 35.649.348-2, 35.649.349-0, 35.649.350-4 e 35.818.307-3, figurando como devedora principal a associação sem fins lucrativos Proteção Ambiental Cacoalense – PACA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.859.565/0001-61. Sustenta que os débitos têm origem em contribuições previdenciárias devidas ao INSS e em obrigações acessórias correlatas. Afirma que, à época dos fatos, exercia o cargo de Coordenadora-Geral da associação, de forma voluntária, sem qualquer remuneração e por prazo determinado. Aduz, ainda, que houve confusão entre sua atuação voluntária na entidade e sua vida pessoal, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à exclusão de seu nome da condição de corresponsável pelas referidas Certidões de Dívida Ativa. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Por meio da decisão de ID 99131365, foi recebida a petição inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestasse acerca da eventual prescrição da pretensão, indicando a existência de possível causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional quinquenal. Em manifestação de ID 99131365, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, sustentando que, por não ser a devedora originária dos tributos, mas apenas destinatária do redirecionamento da cobrança, discute matéria relativa à sua ilegitimidade passiva, a qual, por ostentar natureza de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da prescrição. Na decisão de ID 99709119, foi apreciado o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o qual restou indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da Fazenda Nacional. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 102409686), suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que competiria à Justiça Federal processar e julgar a demanda. Alegou, ainda, a inadequação do valor atribuído à causa, sustentando que o montante correto corresponderia a R$ 767.148,28, bem como arguiu a existência de litispendência e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a responsabilidade da parte autora com fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103621169). Posteriormente, por meio da decisão de ID 106113555, foi acolhida a…
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