Processo 7014207-19.2025.8.22.0001

TJRO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
7014207-19.2025.8.22.0001
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Processo: 7014207-19.2025.8.22.0001 Classe: Restituição de Coisas Apreendidas Autor: {{polo_ativo.partes}} Denunciado(a/s): {{polo_passivo.partes_com_cpf}} Advogado(a/s): {{polo_passivo.advogados}} Vistos. JULIANA DA SILVA GOMES devidamente qualificada nos autos, nos termos do art. 118 e 120 do CPP, requereu a restituição de um do aparelho celular Apple iPhone 15, descrito no Auto de Apreensão nº 588/2025, apreendido nos autos n. 7002991-61.2025.8.22.0001 . Instruiu o pedido com cópias de documento de identificação e comprovante de residência (ID 118307442/118307443), Certidão de Apreensão (id.118307447), Extrato de Pagamento (id. 118307446) e Instrumento Procuratório (ID. 118307441); Após realizaão de perícia (id. 136060667), o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pleito, condicionando-se a entrega à prévia conferência e confirmação do número IMEI pela autoridade policial no ato da restituição, mediante confronto com os documentos apresentados e lavratura de termo próprio (Id. 136219691). É o relatório. Decido. Os bens apreendidos em razão de infração penal, notadamente quando pertencerem a vítimas e/ou a terceiros de boa fé, podem ser restituídos, antes do julgamento de eventual ação penal, desde que seja comprovada a propriedade e não haja interesse jurídico na manutenção da apreensão, ex vi dos artigos 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal. No caso em exame, o documento apresentado pela requerente comprova, à contento, que ela é a proprietária do bem apreendido/reclamado. POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, defiro o pedido restituição de bem acima descrito, condicionado a conferência dos dados do aparelho celular apreendido nos autos em epígrafe com aqueles constantes/especificados na Nota Fiscal ora apresentada pela requerente JULIANA DA SILVA GOMES. Serve a presente decisão como Ofício a autoridade policial para que, após a conferência dos dados, formalize, mediante termo, a restituição do bem acima descrito. Intime-se. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho - RO, quarta-feira, 3 de junho de 2026. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

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