Processo 7014243-27.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7014243-27.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 8.335,43(oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) AUTOR: MARISTELA GOMES COSTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO DO REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que MARISTELA GOMES COSTA demanda em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS. Alega a parte autora, em síntese, que se inscreveu para o concurso de analista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região, com a prova marcada para 09/03/2025. Argumenta que se deslocou para a cidade de Campo Grande em 01/03/2025 para realizar um curso de revisão de véspera presencial, mas que após a aplicação da prova, foi constatado erro na elaboração do exame, com quantidade equivocada de questões de determinada disciplina em desacordo com a previsão do edital do certame. Ressalta que houve a anulação do concurso devido ao referido erro, com a consequente reaplicação do exame, mas que não conseguiu adquirir passagens aéreas em tempo hábil e com valores acessíveis, impossibilitando seu comparecimento na reaplicação do exame. A requerente argumenta ainda que a situação foi agravada em razão do seu estado de saúde. Por todo o exposto, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida quanto à necessidade de sua presença em audiência de conciliação e aos efeitos da revelia (ID 134867177), não compareceu à referida solenidade (ID 135580536) e não juntou defesa técnica, autorizando o decreto judicial desfavorável. Com a referida ausência, impõe-se a aplicação do artigo 20, da LF 9.099/95, valendo ressaltar que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (Enunciado Cível FONAJE nº 20) e que o efeito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso. Pois bem. É incontroverso que a parte autora prestou o concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região, o qual foi executado pela requerida, cujo certame foi posteriormente anulado por erro operacional durante a aplicação da prova. A questão a ser resolvida cinge-se em verificar se a parte requerida possui o dever ou não de reparar os alegados prejuízos suportados pela parte autora em razão do cancelamento do concurso. Inicialmente, cumpre registrar que, para se caracterizar a responsabilidade civil, é preciso comprovar a existência de alguns pressupostos, quais sejam: a ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do ofensor, e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, reforçado pelos artigos 43, 186 e 927 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,…
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