Processo 7014254-78.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7014254-78.2025.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente JOELMA GUEDES Advogado(a) LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOELMA GUEDES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício assistencial BPC - LOAS. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (ID n. 126258811). Determinada a realização de perícia médica (ID n. 127598850). Laudo pericial juntado ao ID n. 135800910. Citado, o requerido apresentou proposta de acordo anexa ao ID n. 137172082. Intimado, o autor concordou com a proposta de acordo ofertada pelo INSS e requereu a homologação do acordo (ID n. 137253408). Vieram os autos conclusos. I - Fundamentação. Homologo o laudo pericial anexo ao ID n. 135800910. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. II - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID n. 137172082), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Diante das informações contidas no Provimento da Corregedoria n.º 22/2025, segundo o qual o Sistema de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, constitui o meio oficial para envio de ordens judiciais ao INSS. Diante da notificação para implementação do benefício estar ocorrendo pelo PREVEJUD, determino à CPE que proceda ao encaminhamento da ordem abaixo para implementação. Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). III - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE: a) Providencie o encaminhamento da ordem de implementação do benefício pelo sistema PREVEJUD. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná, 3 de junho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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