Processo 7014256-60.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7014256-60.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7014256-60.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SONIA TEREZA PONTES SERRAO ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA, OAB nº RO13589 Polo Passivo: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO BMG S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BMG SEGURADORA S.A, BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº MG41796, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SONIA TEREZA PONTES SERRAO, em razão do título judicial formado nestes autos, o qual, após integração por embargos de declaração, determinou, em síntese, a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração da exequente, com redução do desconto atribuído ao BANCO BRADESCO S.A. e suspensão dos descontos vinculados ao SICOOB AMAZÔNIA/BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Certificado o trânsito em julgado, a exequente noticiou o alegado descumprimento da obrigação de fazer, sustentando a permanência de descontos em folha, e requereu a adoção de medidas coercitivas, além do cumprimento da verba honorária sucumbencial. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, informou o pagamento das custas finais e requereu a extinção do feito, com arquivamento definitivo. Decido. O pedido de extinção formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. não comporta acolhimento neste momento. O pagamento das custas finais não equivale à satisfação integral da obrigação de fazer fixada no título judicial, tampouco comprova o adimplemento da verba honorária sucumbencial. A extinção do cumprimento de sentença somente se justifica após a demonstração do cumprimento integral das obrigações impostas. Por outro lado, antes da adoção de medidas coercitivas ou da expedição de ofício à fonte pagadora/SIAPE, compete à exequente comprovar, de forma atualizada, a persistência dos descontos que reputa indevidos, por meio de documentos ordinariamente acessíveis à própria parte, especialmente contracheques e extratos de consignações. Embora o art. 536 do Código de Processo Civil autorize o Juízo a adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, tais providências devem observar a necessidade, a proporcionalidade e a adequada distribuição do ônus de demonstração do descumprimento. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção, arquivamento definitivo e baixa na distribuição formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. 2. INTIME-SE a exequente SONIA TEREZA PONTES SERRAO para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente a alegada persistência do descumprimento da obrigação de fazer, mediante juntada de: a) contracheques atualizados das competências posteriores ao trânsito em julgado, especialmente março/2026, abril/2026 e, se disponível, maio/2026; b) extrato atualizado de consignações extraído do…

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