Processo 7014260-79.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014260-79.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014260-79.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIZEU ABREU CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária. O autor alegou ser portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), déficit intelectual e Transtorno do Espectro Autista (TEA), sofrendo impedimentos de longo prazo, clínicos e funcionais, que prejudicam sua capacidade de inserção social e laboral. Ressaltou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, vivendo apenas com a mãe, Luciene de Abreu Firmino, que é do lar e única fonte de renda da família através de auxílio-doença no valor de um salário mínimo mensal. Na via administrativa, o pedido de BPC foi apresentado em 26/01/2023 e indeferido em 31/08/2023 sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela. Na mesma oportunidade, foi determinado a produção de prova pericial e socioeconômico. Laudo médico pericial ID 129050607. Relatório socioeconômico ID 131901260. A defesa do INSS, por sua vez, sustentou o não preenchimento simultâneo dos dois requisitos do BPC: deficiência e situação de miserabilidade econômica. Afirmou que não foi comprovada deficiência que impedisse plenamente a inserção social e o exercício de atividades laborativas, além de alegar existirem bens/condições incompatíveis com hipossuficiência. Argumentou que apenas o diagnóstico médico não basta, sendo imprescindível avaliação biopsicossocial que demonstre barreiras efetivamente enfrentadas pelo requerente para participação igualitária na sociedade. Ainda salientou que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal e que não é admitida ampliação da exclusão de rendas nem deduções não previstas em lei. Já a parte autora, ao impugnar a contestação, ressaltou que os laudos periciais dos autos, tanto na esfera médica quanto social, confirmam o quadro crônico de deficiência mental e a vulnerabilidade econômica, evidenciando que o núcleo familiar não tem alcançado o atendimento aos mínimos sociais. Por fim, requer-se julgamento antecipado do mérito diante da suficiência da prova documental, a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS ao pagamento do BPC desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos retroativos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador, com o objetivo de política social de inclusão, portanto, não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de longo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez…

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