Processo 7014268-62.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7014268-62.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ISMAEL RIBEIRO, RUA JOSÉ JORGE DE MELO 1312, CASA BOSQUE DOS IPÊS - 76901-384 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851 Polo Passivo: REU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH, RUA ALMIRANTE BARROSO 1530, - DE 1227/1228 A 1566/1567 CENTRO - 76900-079 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 SENTENÇA ISMAEL RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra COOPMEDH COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, aduzindo, em síntese, que a requerida inscreveu seu nome no rol de inadimplentes por dívida já paga nos autos nº 7005025-02.2022.8.22.0005. Aduziu que no referido processo fizeram acordo, sendo que o pagamento do débito ocorreu em 4 parcelas, sendo que, após o adimplemento total do débito, ocorrido em 27/2/2024, a requerida não deu baixa na anotação. Postulou, em tutela de urgência, a baixa da negativação e, no mérito, a confirmação da retirada da restrição e a condenação da requerida a indenizar danos morais (R$10.000,00). Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação e intimação da requerida (ID n. 126344749). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID n. 129416054). Citada (ID n. 128349229), a requerida apresentou contestação (ID n. 130345652) aduzindo que o requerente não procurou solucionar o problema extrajudicialmente, sendo que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência foi absolutamente legítima, pois decorreu de dívida existente, líquida e exigível. Ressaltou que não recebeu espontaneamente os valores devidos, mas somente obteve o pagamento após ajuizar ação judicial para tanto. Alegou que o requerente não demonstrou ter sofrido danos morais. Impugnou a gratuidade concedida em favor do requerente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O requerente apresentou réplica (ID n. 132601575). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Impugnando a gratuidade da justiça, compete a parte que alegou demonstrar que a parte adversa não preenche os requisitos legais para ser beneficiário da gratuidade da justiça. No presente caso, a parte requerida não trouxe provas demonstrando que a parte requerente não preenche os requisitos legais. Assim, ante a ausência de prova da alegada suficiência financeira, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, conforme ID n. 126344749. Segundo o requerente, a requerida inscreveu seu nome no rol de inadimplentes por dívida paga nos autos n. 7005025-02.2022.8.22.0005, sendo que no respectivo processo, as partes celebraram acordo e adimpliram o débito cobrado, com quitação total em 27/2/2024 e mesmo após a quitação do débito, a requerida não deu baixa na restrição. Conforme declaração de ID n. 126236381, consta que a requerida inscreveu o nome do requerente no cadastro de inadimplentes, SPC, em 02/05/2022, referente a débito no valor de R$1.758,75, vencido em…
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