Processo 7014289-32.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014289-32.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014289-32.2025.8.22.0007 - Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: GENIVALDO ALVES DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14031, LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA GENIVALDO ALVES DE SOUZA TEIXEIRA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL solicitando concessão de auxílio-acidente, acumulado com pedido de tutela de urgência. O autor alega não ter condições econômicas para arcar com custas e apresenta documentação que demonstra afastamento do trabalho em razão de acidente ocorrido em 23/02/2025, que resultou em fratura do punho e do fêmur esquerdos com sequelas irreversíveis. A inicial descreve que o autor optou por análise documental no pedido do benefício, porém o INSS designou perícia presencial para data futura. São requeridos a concessão do benefício, tutela antecipada, assistência judiciária gratuita, condenação do INSS ao pagamento retroativo e, em caso de invalidez permanente, conversão em aposentadoria. Junta documentos que entende pertinentes. Pede justiça gratuita e antecipação de tutela. Em despacho inicial deferiu-se a justiça gratuita ao autor, determinou-se a realização de prova pericial antes de decidir sobre a tutela antecipada. Além disso, houve ordem para citação do requerido (ID núm. 126408335). Laudo médico (ID núm. 130280903). O INSS se contrapõe ao pedido do autor, afirmando que tanto a perícia administrativa quanto a judicial concluem pela inexistência de incapacidade que justifique a concessão do benefício. O órgão pede a total improcedência dos pedidos iniciais e, sucessivamente, a fixação da data de início do benefício em caso de concessão. Ressalta também o entendimento de que requer prévio requerimento administrativo e defende que não estão preenchidos todos os requisitos para o auxílio-acidente (ID núm. 130592599). O autor, por seus advogados, ressalta que o laudo pericial confirmou as sequelas e redução da capacidade de trabalho, dados adequados para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Argumenta que o benefício não exige incapacidade total, mas redução, fato atestado pelo perito. Pede a concessão do auxílio-acidente em sentença ou em nova análise da tutela antecipada (ID núm. 132142242). É o necessário relatório do processo. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente, acumulado com pedido de tutela de urgência. A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais. Para procedência do pedido inicial de auxílio-doença, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho,…

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