Processo 7014292-84.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014292-84.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014292-84.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A Polo Passivo: ESTELINO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: ANGELA FERREIRA DE ALENCAR, OAB nº RO12926A Vistos, BANCO BMG S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ESTELINO GOMES DOS SANTOS. O apelado propôs a ação afirmando ser idoso, analfabeto, receber benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo, sendo que ao solicitar ajuda para consultar seu extrato bancário, percebeu descontos em seu benefício, desde o ano de 2023, em valores que variaram entre R$ 42,28 a R$ 75,90, totalizando R$ 2.502,52, referente a um contrato de “Reserva de Margem para Cartão” (RMC), o qual sustenta nunca ter contratado ou autorizado. Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual com o BMG, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. A sentença (fls. 315/322 – id 31721687) julgou parcialmente procedentes os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por ESTELINO GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A e, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico objeto de discussão nestes autos, devendo a parte ré cessar definitivamente os descontos no benefício assistencial da parte autora. B) CONDENO a parte ré a RESSARCIR, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício assistencial da parte autora no bojo do referido contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até a data de 28/06/2024 (data de vigência da lei 14.905/2024), a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, a qual englobará juros e correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser apurado em eventual liquidação de sentença. Deverão ser considerados eventuais valores ressarcidos administrativamente e os descontos no curso do processo, permitida a compensação referente à restituição dos valores que comprovadamente creditados na conta-corrente da parte autora pela parte ré a título da cessão de crédito aqui discutida. C) CONDENO a parte ré a PAGAR R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), observados os comandos do art. 406, §1º, do CC, para o período após 28/06/2024. D) DETERMINO à parte autora que o valor de R$ 1.227,80 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente ao empréstimo não contratado, deverá ser devolvido para a parte ré, podendo esses valores serem compensados, caso as partes acordem nesse sentido. Por fim, considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários…

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