Processo 7014299-19.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7014299-19.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014299-19.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REGINA CELIA DE LIMA ADVOGADO DO APELANTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354A Polo Passivo: P M D SANTOS INTERMEDIACOES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: VICTOR MATHEUS DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB nº RO13869A, BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA, OAB nº SP299563A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Regina Célia de Lima, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6º, III, 14, 30, 34, 35, 37, § 1º, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 85 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, declarando rescindido contrato de consórcio por desistência da consorciada, determinando a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de administração, e afastando a indenização por danos morais. 2. A parte autora sustenta ter sido induzida a erro mediante promessa de contemplação imediata, pleiteando a nulidade do contrato, restituição imediata e integral das parcelas pagas e compensação por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve propaganda enganosa ou vício de consentimento na contratação de consórcio, diante da alegada promessa de contemplação imediata; (ii) é cabível a restituição imediata e integral das parcelas pagas, sem retenção da taxa de administração; (iii) estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.795/2008 estabelece que a contemplação em consórcio ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, inexistindo garantia de contemplação imediata ou em prazo determinado. 5. O contrato firmado contém cláusulas claras quanto às regras do consórcio, com destaque expresso de inexistência de comercialização de cotas contempladas. 6. A gravação telefônica de pós-venda, meio de prova lícito, demonstrou a ciência da consumidora acerca das condições contratuais e afastou a alegação de vício de consentimento. 7. Ausente prova robusta da promessa enganosa, inexiste ato ilícito apto a ensejar nulidade contratual ou indenização por danos morais. 8. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, admitido o desconto proporcional da taxa de administração. 9. Mantém-se a fixação dos honorários por equidade, diante das peculiaridades da causa, sendo cabível a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.…

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