Processo 7014300-45.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7014300-45.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIA CARPENEDO ROSSATO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, RAPHAEL DA SILVA SANTOS, OAB nº BA72282, LUCAS CERQUEIRA LEAL, OAB nº BA42038 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentos Decido. Trata-se de causa em que a parte requerente pretende o reconhecimento/declaração do direito à isenção do imposto de renda por supostamente ser portadora de neoplasia maligna / carcinoma e, como consequência, uma ordem judicial que determine a interrupção dos descontos / retenções do referido imposto de seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte e a condenação da parte requerida na repetição do indébito. Pois bem. A meu ver, entendo que somente o Estado de Rondônia possui legitimidade passiva ad causam (vide Súmula nº 447 do STJ). Em relação ao interesse de agir, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV). Ademais, tendo a parte requerida resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há falar em falta de interesse em caso de inexistência de prévio requerimento administrativo. A despeito deste assunto, o STF, ao julgar o Tema 1373 definiu a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Por essas razões, evidente o interesse processual. Quanto ao mérito, entendo que ficou demonstrado nos autos que a neoplasia maligna está prevista no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 como uma das causas de isenção do imposto de renda, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.