Processo 7014303-31.2025.8.22.0002
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7014303-31.2025.8.22.0002 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: FELIPE DA SILVA PIRES ADVOGADO DO EMBARGANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução, ajuizado por FELIPE DA SILVA PIRES, em face do BANCO DO BRASIL. Em sede de emenda à inicial, foi determinado ao embargante que comprovasse o alegado estado de hipossuficiência ou procedesse ao recolhimento das custas iniciais, conforme despacho de ID 126936879. O embargante apresentou manifestação acerca da referida decisão por meio do ID 127889736. Na sequência, este Juízo, ao analisar a resposta à emenda, proferiu decisão sob ID 131748653, na qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Posteriormente, foi protocolada nos autos petição intitulada “Agravo de Instrumento” (ID 132709431). Diante disso, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou até que sobreviesse aos autos notícia do julgamento do agravo ou eventual concessão de efeito suspensivo (ID 133593371). Transcorrido o referido prazo, o embargante protocolou nova petição (ID 134843158), na qual alega que a peça anteriormente protocolada sob ID 132709431, embora intitulada “Agravo de Instrumento”, teria por finalidade, na verdade, cumprir a determinação judicial de emenda e que seu conteúdo seria "exclusivamente de complementação e aditamento à inicial, sem qualquer traço de natureza recursal". É o breve relatório. Decido. A fungibilidade processual, princípio de índole pragmática que visa evitar a perda de direitos em virtude de equívocos formais, encontra guarida tanto no Código de Processo Civil (arts. 188, 283, entre outros) quanto na jurisprudência pátria. Todavia, referido princípio está adstrito a hipóteses em que haja dúvida objetiva sobre o meio processual cabível, na maioria das vezes, entre recursos análogos, como embargo de declaração/apelação, agravo interno/agravo de instrumento, apelação/mandado de segurança, entre outros. No presente caso, o comando judicial foi absolutamente claro, determinando que a parte embargante cumprisse, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. O que se esperava da parte embargante era manifestação dirigida a este Juízo com a providência exigida na decisão, qual seja: o recolhimento das custas iniciais. O que ocorreu, entretanto, foi o protocolo, nos autos, de peça recursal de Agravo de Instrumento, endereçada ao Egrégio Tribunal, contendo fundamentação e pedidos próprios do recurso, sem qualquer conteúdo de cumprimento da determinação de emenda. A parte embargante formulou, expressamente, pedido de reforma da decisão de ID 131748653. Nesses termos, revela-se evidente que a peça em apreço, seja pelo título, seja pelos fundamentos e pedidos finais, não se confunde em absolutamente nenhum ponto com a determinação judicial de ID 131748653. Não há, portanto, dúvida objetiva sobre o procedimento. Não se verifica erro material, mas sim a intenção manifesta de obter a reforma da decisão por meio de recurso endereçado ao Juízo de 2º grau. Consoante firme…
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