Processo 7014311-74.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7014311-74.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 14.066,34 (quatorze mil, sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Polo Ativo: RAIMUNDA DA CRUZ PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443 Polo Passivo: ELETRO J. M. S/A., FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DOS REU: NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, OAB nº CE7479, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que RAIMUNDA DA CRUZ PEREIRA demanda em face de ELETRO J. M. S/A., FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Aduziu a parte autora que, ao adquirir um sofá na loja da primeira requerida, foi induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito com as demais rés, acreditando se tratar de mero parcelamento da loja. Ao final, requereu tutela antecipada para suspensão das cobranças, e, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para suspender as cobranças, conforme decisão de ID 134428344. As partes requeridas, em suas contestações (IDs 136837445, 135447862 e 136781070), arguiram preliminar de ilegitimidade passiva (Eletro J. M. S/A) e, no mérito, sustentaram a regularidade da contratação do cartão de crédito, que teria sido formalizada por meio digital com biometria facial e assinatura eletrônica. Pugnaram, ao fim, pela improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Eletro JM S/A, pois, tendo a contratação ocorrido em seu estabelecimento, a loja integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por eventuais falhas, nos termos do CDC. Do mérito A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. A autora alega ter sido induzida a erro, contudo, a análise das provas carreadas aos autos conduz à improcedência dos pedidos. De início, observa-se que, em que pese a parte requerida Brasil Card tenha apresentado no corpo de sua contestação (ID 136781070) imagens que podem gerar dúvida, os documentos anexados para comprovar a formalização do negócio são consistentes. A ré apresentou o “CONTRATO DIGITAL BRASILCARD” (ID 136781079) e o respectivo termo de validação com as evidências de autenticação (ID 136781081), os quais contêm os dados corretos da autora e sua biometria facial ("selfie") para validação, gozando de verossimilhança. A tese de vício de consentimento perde força diante da própria narrativa da autora em sua petição inicial (ID 133608934, p. 2), na qual admite que, no momento da compra na loja, "a autora forneceu seus documentos pessoais e assinou documentos apresentados no momento da contratação". Ora, essa admissão corrobora a tese das rés de que a contratação, embora…
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