Processo 7014311-90.2025.8.22.0007
TJRO • Interdição
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014311-90.2025.8.22.0007 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEREA SOARES DA SILVA REQUERIDO: PAULO VALADARES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: PAULO VALADARES Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 2156, de 20766 a 21046 - lado par, BAIRRO BURITIS, Cacoal - RO - CEP: 76962-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cacoal - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que CLEREA SOARES DA SILVA, requer a decretação de Curatela de PAULO VALADARES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação proposta por Clerea Soares da Silva Valadares com o objetivo de obter a interdição e a curatela de Paulo Valadares. Alega na inicial que Paulo Valadares, com 58 anos, encontra-se internado desde o dia 13/08/2025 no Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal (HEURO), em razão de Acidente Vascular Encefálico (AVE) isquêmico extenso, tendo ainda diagnóstico de pneumonia broncoaspirativa e Síndrome do Encarceramento (Locked-in Syndrome), além de disfagia severa. Tal quadro resultou em tetraplegia, ausência de resposta motora e verbal, comprometimento grave e irreversível do sistema neurológico, déficit cognitivo importante e completa dependência para todas as atividades básicas da vida, inclusive administração de medicamentos, higiene, alimentação (realizada exclusivamente por gastrostomia) e necessidades fisiológicas (uso de fraldas geriátricas). Relata que desde a internação, o interditando vem sendo assistido exclusivamente por Clerea, ora Requerente, sua esposa, que já se dedica cotidianamente aos seus cuidados e ao atendimento de todas as demandas pessoais e patrimoniais. Sustenta ainda que Paulo Valadares não apresenta condições físicas e mentais de reger validamente os atos da vida civil, encontrando-se impossibilitado de praticar quaisquer atos de gestão patrimonial ou de subsistência, situação comprovada por laudos médicos especializados. Destaca, ainda, que a curatela é medida de proteção prevista em lei para a salvaguarda dos interesses do maior incapaz, sendo Clerea, como esposa do interditando com 34 anos de vínculo conjugal, pessoa legítima e adequada para o exercício do encargo, com expressa anuência dos filhos do casal às providências postuladas. Por fim, pede que seja julgada procedente a ação, confirmando a interdição e a curatela em caráter definitivo, para que a Requerente assuma a representação e/ou assistência do interditando em todos os atos da vida civil. Recebida a petição inicial foi nomeada curadora provisória de PAULO VALADARES a esposa CLEREA SOARES DA SILVA. No mesmo ato foi determinada a realização de estudo social na residência do interditando. Relatório Social constante no ID 134204500. A Defensoria Pública, no munus de Curadora Especial, apesar de intimada não se manifestou. O Ministério Público, diante das provas produzidas, manifestou-se pelo deferimento da curatela (ID 134355432). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição com curatela movida pela esposa, ora requerente, em relação a seu esposo Paulo Valadares. Os documentos juntados comprovam que a requerente é esposa do requerido, de modo que a legitimidade para o pedido formulado tem…
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