Processo 7014316-04.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7014316-04.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: CRISTON NERES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADOS DO REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, OAB nº SP184674, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA SENTENÇA CRISTON NERES DOS SANTOS ajuizou ação revisional de contrato, com pedidos de repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por dano moral, em face de BMW FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relatou que financiou uma motocicleta e que o contrato conteria juros abusivos, capitalização indevida, tarifa de cadastro, despesa de registro e seguro prestamista não escolhidos livremente. Afirmou, ainda, a existência de cláusulas relativas a comissão de permanência, multa superior a 2%, despesas de cobrança, perda das prestações e eleição de foro. Pediu a redução dos juros, o recálculo do contrato, a fixação do saldo em R$ 19.580,12, a emissão de novo carnê com prestação de R$ 479,83, a devolução em dobro de R$ 2.820,30, indenização por dano moral de R$ 20.000,00, a proibição de inscrição restritiva e a manutenção da posse do veículo. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi concedida (ID 89752917). A requerida apresentou contestação. Suscitou conexão com a ação de busca e apreensão n. 7007534-78.2023.8.22.0001. No mérito, afirmou que a motocicleta foi apreendida em 03/07/2023, que a contratação foi suficientemente informada, que os juros eram inferiores à média do Bacen, que a capitalização mensal foi expressamente pactuada e que as tarifas e o seguro eram regulares. Impugnou o parecer contábil particular, negou a cobrança de comissão de permanência, apontou que a multa é de 2% e sustentou a validade das demais cláusulas e a inexistência de dano moral (ID 93647782). A decisão saneadora rejeitou a conexão, inverteu o ônus da prova, delimitou a controvérsia à legalidade e à conformidade das taxas e tarifas com as normas do Bacen e deferiu perícia contábil (ID 96343925). O perito apresentou laudo e planilha (IDs 121533088 e 121533090), seguidos de esclarecimentos (IDs 131108471 e 137594347). A parte requerente inicialmente impugnou o trabalho (ID 124098572), mas depois manifestou concordância com o laudo inicial (ID 132544221). A requerida concordou com as conclusões relativas à regularidade dos encargos, porém impugnou o saldo devedor calculado pelo perito (IDs 124533065, 131564752 e 139050184). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a preliminar de conexão já foi rejeitada na decisão saneadora de ID 96343925. Como essa questão foi devidamente examinada no momento processual adequado, não cabe nova apreciação nesta sentença. Superada essa observação, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação contratual. A inversão do ônus da prova já foi determinada no saneamento, mas não dispensa a parte requerente de apresentar elementos mínimos que sustentem os fatos constitutivos de seu direito. A requerida, por sua vez, apresentou o contrato e os…
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