Processo 7014316-96.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7014316-96.2026.8.22.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 200,00(duzentos reais) AUTOR: JHONATAN COSTA RODRIGUES AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: MAIS SAUDE ZONA SUL SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que contratou os serviços médicos da ré, pagando o valor de R$ 300,00 por uma consulta que não se realizou. Sustenta que, após solicitar o reembolso, a empresa restituiu apenas a quantia de R$ 100,00. Aduz que a ré se recusou a devolver o restante do valor. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 200,00, a título de danos materiais (id. 133612131). Alegações da ré: sustenta que, antes mesmo do ajuizamento da ação, já havia restituído ao autor o montante de R$ 290,00 (cem reais admitidos pelo autor e cento e noventa reais comprovados por PIX). Argumenta que, na data da propositura da demanda, o saldo devedor era de apenas R$ 10,00, valor que foi quitado no curso do processo. Defende a perda do objeto ou, alternativamente, a improcedência do pedido por ser excessivo (id. 136118898). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do C. de Processo Civil), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas. Mérito: cinge-se a controvérsia em verificar (i) o valor efetivamente devido pela ré ao autor na data de ajuizamento da ação e (ii) os efeitos jurídicos do pagamento integral da dívida no curso do processo. Em análise, tem-se como incontroverso que o serviço não foi prestado e que o autor fazia jus à restituição integral do valor pago (R$ 300,00). O autor questiona em sua inicial o valor efetivamente restituído e o que entende como pendente. A narrativa apresentada por ambas as partes sugere que, em data não especificada, o autor pagou R$ 300,00 à ré referente à consulta médica, serviço esse que não foi utilizado. O autor reconhece ter recebido a restituição de R$ 100,00 em momento anterior ao processo. A ré comprovou por meio do documento de id. 136118900 que, 11/02/2026, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 190,00 para o autor. Posteriormente, o autor ajuizou a presente ação (16/03/2026), pleiteando o recebimento de R$ 200,00. A prova documental robusta (id. 136118900), não impugnada especificamente pelo autor, demonstra que, quando a demanda foi proposta, o saldo devedor não era de R$ 200,00, mas sim de apenas R$ 10,00. Dessa forma, o pedido inicial, em sua maior parte, carecia de fundamento material desde o ajuizamento. Ainda assim, ao tempo do ajuizamento, subsistia um crédito em favor do autor, o que legitima, em tese, a provocação do Poder Judiciário. Pelo princípio da causalidade, a ré deu causa à instauração do processo, pois, caso tivesse adimplido a integralidade do débito administrativamente, a ação judicial teria sido evitada. No curso da demanda, em 08/05/2026, a ré efetuou o pagamento do saldo remanescente de R$ 10,00 (id. 136118899), fato que acarreta a satisfação da obrigação e a perda superveniente do interesse de agir quanto ao recebimento do valor. O…
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