Processo 7014325-68.2020.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7014325-68.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MIRIAN MATUPA AUTO POSTO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, OAB nº RO4234, ALEX LUIS LUENGO LOPES, OAB nº RO3282, THAIS CARLA PEREIRA FERNANDES, OAB nº SP402809 Polo Passivo: RAIMUNDO LIMA SENA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MIRIAN MATUPA AUTO POSTO LTDA em face de RAIMUNDO LIMA SENA, fundado em título executivo judicial constituído pela sentença de ID 82934840, transitada em julgado conforme certidão de ID 85843480. A parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos do executado, ao argumento de que as diligências patrimoniais até então realizadas não foram suficientes à satisfação do crédito. Instada por este Juízo, juntou planilha atualizada no ID 133798959, indicando débito total de R$ 14.552,55, atualizado até março de 2026. Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, inclusive mediante pesquisas e diligências constritivas, sem êxito bastante. A certidão de ID 119764560 revela que a tentativa de localização e constrição de veículo não se concretizou, pois o oficial de justiça não localizou o endereço indicado nem o bem objeto do mandado. Também consta que a empregadora Belluno Logística e Transportes Ltda., em resposta ao ofício expedido por este Juízo, informou no ID 129043324 que o executado mantém vínculo empregatício sob o CNPJ 15.222.567/0001-80, percebendo rendimento líquido de R$ 4.703,64, tendo sido juntado recibo de pagamento no ID 129043325. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e verbas de natureza alimentar. Essa proteção, contudo, não pode ser compreendida como obstáculo absoluto à tutela jurisdicional executiva em situações excepcionais, sobretudo quando demonstrada a frustração de meios ordinários de satisfação do crédito e quando a constrição recai em percentual moderado, preservando quantia suficiente à manutenção digna do executado. Neste sentido, a jurisprudência vem mitigando esta regra quando a medida não afetar a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Veja-se o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, e seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser…
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