Processo 7014326-02.2024.8.22.0005

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7014326-02.2024.8.22.0005
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7014326-02.2024.8.22.0005 Classe: Usucapião Valor da ação: R$ 165.000,00 Parte autora: VICENTINA APARECIDA MENDONCA RIBEIRO Advogado: GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534 Parte requerida: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS HEITMANN, ADA MARIA PEREIRA, ANA MARIA PEREIRA, MARIA PEREIRA BUIM, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO HENRIQUE PEREIRA CORD Advogado: OSNI MULLER JUNIOR, OAB nº SC8336 SENTENÇA. I – RELATÓRIO. VICENTINA APARECIDA MENDONÇA RIBEIRO ajuizou ação de usucapião extraordinária em face do espólio de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e de ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS, representado por seus herdeiros e sucessores, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o lote de terra urbano n. 13, da Quadra 04, Setor 204, com área de 300,00 m², situado na Avenida Dois de Abril, n. 2470, Bairro Dois de Abril, Ji-Paraná/RO. A parte autora alegou que adquiriu os direitos possessórios do imóvel em 18/01/2019, por instrumento particular de cessão de direitos possessórios, e que, somada a posse de seus antecessores, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona por período superior ao necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Sustentou que o imóvel se encontra inserido em área maior constante da matrícula n. 11.576, em nome dos antigos titulares registrais, razão pela qual não conseguiu promover a regularização diretamente perante o cartório competente. Foram juntados documentos pessoais, procuração, instrumentos de cessão de direitos possessórios, ficha cadastral municipal, certidão de valor venal, mapa/memorial descritivo e certidões registrais. Os requeridos não apresentaram resistência útil ao pedido. Ao contrário, houve manifestação de concordância e ausência de oposição à pretensão autoral. Os confrontantes foram cientificados, sem impugnação capaz de infirmar a posse alegada. O Estado de Rondônia manifestou expressamente não possuir interesse na lide. O Município de Ji-Paraná, por sua vez, também informou não possuir interesse no imóvel objeto da demanda, juntando manifestação técnica da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação. Quanto à União, verifica-se pela aba de expedientes do PJe que a Advocacia-Geral da União foi regularmente intimada, nos seguintes termos: “INTIMAÇÃO (40703636) - Prioridade: Normal - ID do documento (129092708) ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Representante: PROCURADORIA DA UNIÃO EM RONDÔNIA Expedição eletrônica (17/11/2025 09:47:31) O sistema registrou ciência em 27/11/2025 23:59:59 Prazo: 30 dias 10/02/2026 23:59:59 (para manifestação)”. Decorrido o prazo, a AGU permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da justiça gratuita requerida pelo réu Rodrigo Henrique Pereira Cord O requerido Rodrigo Henrique Pereira Cord, ao comparecer aos autos, manifestou expressamente sua concordância com o pedido de usucapião, afirmou não se opor ao reconhecimento do domínio em favor da autora e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Não há nos autos elemento concreto capaz de infirmar a declaração apresentada. Além disso, o requerido não deu causa a resistência processual, não apresentou oposição infundada e…

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