Processo 7014327-28.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7014327-28.2026.8.22.0001 AUTOR: GLENDA BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: BIANCA CRISTINE RIBEIRO LEAL, OAB nº RO13603 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Trata-se de ação de indenização proposta pela autora, a qual alega ter sofrido danos morais e materiais em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré. Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Afasto, ademais, a impugnação à gratuidade da justiça porquanto é inócua a discussão nesta fase processual, visto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesa, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Rejeito as preliminares e passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas. Alega a parte autora que despachou bagagem em viagem aérea, a qual não lhe foi entregue ao desembarcar, tendo efetuado registro de extravio e esperado mais de 24 horas por localização/devolução. Alega que foi forçada a adquirir roupas e itens pessoais, no valor de R$ 369,70, além do valor de R$ 109,00 referente à taxa de despacho de bagagem, ambos devidamente comprovados por nota fiscal. Afirma ausência de assistência material e devolução da bagagem com lacre violado. Aduz ainda, atraso no voo dos demais trechos. Postula a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e dano material no valor de R$478,70 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Em sua contestação a requerida, afirma em síntese, que atuou de forma diligente, prestando informações e que a bagagem foi devolvida dentro do prazo estabelecido pela ANAC. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou o registro das informações acerca do extravio da bagagem, ID 133613671, e os comprovantes dos gastos ID 133607814. Assim, o ponto controvertido reside na existência de responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pela parte autora. Quanto ao extravio temporário da bagagem, destaca-se que o artigo 32, § 2 °, I, da Resolução 400/2016 ANAC, traz que o transportador tem o prazo de 7 dias para sua restituição: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. No presente caso, verifica-se que a bagagem da parte autora foi restituída…
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