Processo 7014329-03.2023.8.22.0001
TJRO • Arrolamento Comum
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7014329-03.2023.8.22.0001 Classe: Arrolamento Comum DAUTO SANTOS TAVARES, BRINDELLY LETICIA ANICETO TAVARES, N. A. D. S. N. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949 MOISES MARINHO DA SILVA, OAB nº RO5163 AUTO TAVARES DA CAMARA, DARTON SANTOS TAVARES REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados por Auto Tavares da Câmara (falecido em 01/11/2010 – certidão de óbito Num. 88149001) e Darton Santos Tavares (falecido em 18/07/2020 – certidão de óbito no evento Num. 88149002). O único bem a ser inventariado é a posse do Lote de Terras Urbano de n. 360 (trezentos e sessenta) da quadra 24 (vinte e quatro) setor 06 (seis), com área de 580,00 m2 (quinhentos e oitenta metros quadrados) matriculado sob o n. 96.054 no 1º Ofício de Imóveis desta comarca de Porto Velho/RO, com cadastro municipal sob a inscrição n. 02.06.025.0375.001. Pois bem. Citado, o herdeiro Dauto apresentou contestação cumulada com pedido de reconhecimento de usucapião extraordinário, alegando, em síntese, que é possuidor do imóvel, por exercer posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição há mais de quarenta e dois anos sobre o terreno objeto da presente partilha, sem qualquer constrangimento, impugnação, turbação ou esbulho. Contudo, este Juízo esclarece que a ação de inventário é totalmente documental. Não há instrução probatória e discussão de matérias de alta indagação. Logo, em relação à posse ou propriedade do imóvel só serão reconhecidas quando devidamente comprovadas nos autos, e desde que haja consenso entre as partes a respeito delas. A alegação de usucapião, por sua natureza, constitui matéria de alta indagação. Sua comprovação exige dilação probatória robusta, incluindo, potencialmente, a produção de prova testemunhal, pericial e inspeção judicial, para demonstrar os requisitos legais da posse qualificada ao longo do tempo. Tal procedimento é incompatível com o rito especial e sumário do inventário, cujo objetivo é arrolar, administrar e partilhar o patrimônio deixado pelo falecido. A discussão sobre usucapião de bem do espólio deve ocorrer em ação autônoma, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DE TESE AFETA USUCAPIÃO DE IMÓVEL. RECURSO DOS HERDEIROS. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL DO ESPÓLIO. COMPLEXIDADE FÁTICA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. MATÉRIA A DISPENDER AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANALISE A SER EFETIVADA MEDIANTE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Assim sendo, quanto se tratar de uma questão faticamente intricada, a exigir prova e contraprova, não se permitindo alcançar uma solução através de mera prova documental acostada ao inventário, caracteriza-se a questão de alta indagação, escapando às latitudes e longitudes da competência do juízo universal do inventário." (Curso de direito civil: sucessões / Cristiano Chaves de Faria, Nelson Rosenvald - 4. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, pág. 565) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50269403920218240000 SC, Relator: RICARDO FONTES, Data de Julgamento: 21/06/2022, 5ª Câmara de Direito Civil)…
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