Processo 7014340-61.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Número do processo: 7014340-61.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: CLEVERSON ESTEVES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237A Polo Passivo: RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por CLEVERSON ESTEVES DA SILVA, com fundamento na Resolução 335/2024-TJRO, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados da remuneração do suscitante. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 20-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. REPRISTINAÇÃO PELA EC Nº 155/2022. REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO PELA EC Nº 154/2022. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A CARREIRA. APLICAÇÃO DO MODELO GERAL DO TETO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por servidor público estadual, que pretende receber diferenças relativas ao teto remuneratório no período de fevereiro a dezembro de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alterações e repristinações promovidas na Constituição Estadual, é possível aplicar o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça como teto remuneratório de servidor público, sem a edição prévia de lei específica para a carreira. III. Razões de decidir 3. Na ADI nº 6746/RO, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da redação dada ao caput do art. 20-A pela EC nº 109/2016, sem modulação de efeitos, o que acarretou a repristinação do caput do art. 20-A, com o texto da EC nº 72/2010, ratificada pela EC nº 155/2022. 4. A repristinação não alcançou o parágrafo único do art. 20-A, inserido pela EC nº 73/2010, que permaneceu vigente até a sua revogação pela EC nº 154/2022, com efeitos financeiros a partir de 01.01.2023 para carreiras sem lei própria, como é o caso da parte autora. 5. A interpretação sistemática da Constituição Estadual impõe a leitura conjunta do caput e do parágrafo único do art. 20-A, aplicando-se o princípio da unidade, que afasta contradição entre normas constitucionais e preserva a coerência normativa. 6. Durante a vigência do parágrafo único, o caput do art. 20-A, com a redação da EC nº 72/2010, é norma de eficácia limitada, de modo que a limitação do teto ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça depende de lei regulamentadora, inexistente para a carreira do autor. 7. Não demonstrada a existência de norma legal específica para a carreira do demandante, mantém-se a aplicação do modelo geral do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, qual seja, o subsídio mensal do Governador, no âmbito do Poder Executivo Estadual. 8. Inexiste direito às diferenças remuneratórias pleiteadas, no período de fevereiro a dezembro de 2022. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: Durante a vigência do parágrafo único do art. 20-A da Constituição Estadual, é indispensável…
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