Processo 7014356-78.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014356-78.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: P. M. D. S. L., LILIANE DA SILVA LIBERTINO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233, EDUARDA RODRIGUES DE FARIAS, OAB nº RO15804 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com restituição de indébito e pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado de Rondônia. A parte autora alega ser menor diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e pleiteia a isenção do tributo incidente sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LTZ, Placa OHS8D67, utilizado para seu transporte, mas registrado em nome de sua genitora e representante legal. O Estado de Rondônia contestou o feito, argumentando que a isenção tributária exige interpretação literal e que o registro em nome do beneficiário é requisito essencial e insuperável previsto na legislação estadual. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão ID.133694624. Bem como o pedido de reconsideração de tutela ID.135193316. É o necessário. Decido. Mérito Da Interpretação Estrita da Norma Tributária Inicialmente, deve-se destacar que o Art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a legislação que outorga isenção deve ser interpretada literalmente. Sendo a isenção uma exceção à regra de tributação, o aplicador do direito não pode ampliar o alcance do benefício para situações não expressamente previstas em lei. No documento do veículo (CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – DIGITAL) consta o nome do genitor do autor ID. 133623374. A isenção do IPVA para autistas tem previsão legal no art. 6° da Lei 950/2000, vejamos: Art. 6°. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (…) IV - de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário; Assim, por força de previsão legal, o estado deve se ater as condições e limites fixados no Regulamento do Imposto. O Decreto n. 9963/2002, que regulamente o imposto, dispõe: Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (…) IV -quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024). (…) § 3° Para usufruir do benefício previsto no inciso IV do caput, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran/RO em nome do deficiente, e não poderá ter valor de aquisição superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluído os tributos, de acordo com as informações constantes na nota fiscal, quando se tratar de veículo novo, e com base na tabela utilizada para definição da base de cálculo do imposto do ano da análise do pedido de isenção, conforme previsto no inciso V do art. 3°, no caso de veículo usado. (Redação do parágrafo dada…
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