Processo 7014362-04.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014362-04.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FLASH DIGITAL LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: ARTHUR MARINHO, OAB nº SP240467 Polo Passivo: DEIZIELI DOS ANJOS RIGO DE MELO ADVOGADOS DO RECORRIDO: FERNANDA FABIANO DA SILVA, OAB nº RO14427A, TAYNNARA GIMENEZ DA SILVA, OAB nº RO15062A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso porque estão presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida FLASH DIGITAL LTDA. contra a sentença que, reconhecendo falha na prestação de serviço de mentoria digital por inadequação das reuniões online em relação às expectativas geradas por publicidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para decretar a rescisão do contrato e condenar a recorrente à devolução integral dos valores pagos (R$3.747,31), além de julgar improcedente a indenização por danos morais. Em suas razões de recurso, a requerida sustenta ter cumprido integralmente o contrato, destaca a natureza de obrigação de meio, defende a inexistência de vício na prestação, a insuficiência da prova documental, e a impossibilidade de restituição integral nos casos de serviço já usufruído, alegando risco de enriquecimento sem causa. Analisando a prova dos autos, constata-se que houve contratação escrita do serviço de mentoria digital, com a promessa por áudio de que o desempenho almejado pela parte autora seria atingido após quatro aulões, "bater" o projeto da autora com elaboração de plano de ação para alcançar objetivos e metas na venda de produtos físicos, o fornecimento de ferramentas e modelos de narrativas e do suporte necessário para tirar dúvidas (ID's 30662621 e 30662622). Apesar dessa obrigação assumida, restou demonstrado que, apesar de realizada a conclusão da mentoria técnica, o resultado não se deu na medida da expectativa gerada e, muito menos, com o suporte eficiente ajustado contratualmente (ID's 30662623 e 30662624). Ou seja, a obrigação principal (serviço de mentoria digital) foi cumprida, mas não alcançou a expectativa de efetividade e utilidade gerada pela obrigação contratual e a informação por áudio (art. 30 do CDC). E pela lei, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes da contratação (art. 14, § 1º, I, do CDC). É certo, como assevera o recorrente, que a mentoria é obrigação de meio, contudo, a medida de resultado desta obrigação não autoriza a prestação de serviço de forma desidiosa ou precária, isto é, não autoriza o cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação assumida com evidente violação ao dever anexo de confiança e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, consoante concluiu a sentença recorrida. Em casos como esses, em que a obrigação principal é cumprida com defeito devido ao descumprimento de deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do CC), é correto o decreto da resolução contratual, com o retorno ao estado anterior (art. 475 do CC), em virtude do inadimplemento por violação positiva do contrato, consoante orienta a doutrina (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, in Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, vol. 2, 2ª edição,…
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