Processo 7014364-77.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7014364-77.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 17.972,71 Parte autora: ELTON PEREIRA Advogado: RITA AMARA DE JESUS, OAB nº RO14245, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14452 Parte requerida: ELIDA MEDRADO FRANCA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELTON PEREIRA, representando a empresa baixada Comércio Atacadista de Armarinhos EP Global Ltda., em face de ELIDA MEDRADO FRANÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que atua no ramo de distribuição de alimentos e armarinhos e que liberou crédito para a parte ré adquirir mercadorias. Afirma que o débito original totalizava o montante de R$ 17.783,00, do qual a ré efetuou o pagamento parcial de R$ 7.200,00, em três parcelas pagas em 24/04/2022, 04/05/2022 e 19/10/2022, restando inadimplido o saldo de R$ 10.583,01. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, que perfaz a quantia de R$ 17.972,71, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração, documentos de identificação, comprovantes de recolhimento de custas, planilha de débitos e cópias dos cheques devolvidos. Recebida a inicial, foi determinado o recolhimento das custas, o que foi devidamente cumprido pela parte autora. Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, a parte ré foi devidamente citada via Aviso de Recebimento, com AR positivo juntado em 04/02/2026. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência no dia 10/02/2026, restando infrutífera a tentativa de acordo. Na ocasião, a ré foi intimada de que o prazo de 15 dias para apresentar contestação passaria a fluir a partir daquela data. A parte autora procedeu ao recolhimento das custas complementares de 1%, exigidas pela ausência de acordo. Transcorrido o prazo legal, a parte ré não apresentou contestação, tornando-se revel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, configurando-se a revelia. Conforme dispõe o artigo 344 do CPC, a ausência de contestação induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. No caso em tela, esta presunção relativa é corroborada por robusta prova documental carreada aos autos pela parte autora. A existência da relação jurídica e do débito encontra-se devidamente comprovada pelas cópias dos cheques emitidos e devolvidos pelos motivos 11 e 12, referentes à ausência de provisão de fundos. Tais documentos consistem em prova literal da dívida contraída e não honrada pela requerida. Ademais, a parte autora demonstrou boa-fé processual ao abater do montante cobrado os valores parcialmente adimplidos pela devedora, cobrando estritamente o saldo remanescente de R$ 10.583,01, o qual, devidamente corrigido pelos índices do Tribunal de Justiça e acrescido de juros, totalizou R$ 17.972,71 à época da propositura da demanda. O…
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