Processo 7014366-41.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014366-41.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEMOS E BENICIO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212, MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 Polo Passivo: MARCOS JONES BARRETO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém esclarecer que, sendo o magistrado o destinatário das provas, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço, sobretudo em aplicação do rito simplificado afeto aos juizados especiais. Lemos e Benício Ltda ajuizou ação de cobrança em desfavor de Marcos Jones Barreto dos Santos, ambos já qualificados, pleiteando o pagamento de uma dívida no valor de R$ 2.011,95 (dois mil e onze reais e noventa e cinco centavos). Para tanto, apresentou documento, sem valor de título executivo, datado de 17/10/2024, no valor total de R$ 1.754,00. Citado e intimado a comparecer em sessão de conciliação - id. 137816602, o requerido não compareceu à solenidade. Pois bem, o art. 335, inc. I do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa. No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC. Portanto, decreto a revelia do requerido, aplicando-lhe os seus integrais efeitos, pelo que julgo procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de seu débito junto ao autor. DISPOSITIVO. Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEMOS E BENÍCIO LTDA em desfavor de MARCOS JONES BARRETO DOS SANTOS para condenar o requerido ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 1.754,00 (mil, setecentos e cinquenta e quatro - valor original), com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do vencimento. Por consequência, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitado em julgado, nada tendo sido requerido, em até cinco dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando a revelia ora decretada, nos termos do art. 322 do CPC, dispensa-se a intimação do réu revel que não constituiu advogado. Cacoal/RO, 1 de julho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1) A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48…
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