Processo 7014400-16.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014400-16.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014400-16.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, RAFAELA PRESSES DE CARVALHO BERTOLACINI, OAB nº SP331945, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A Polo Passivo: MARIO ONEY SERAFIM ADVOGADO DO APELADO: SUELY GONZALEZ FARKAS, OAB nº SP193648A Vistos, BANCO VOTORANTIM S/A opõe embargos de declaração em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, por si interposta, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos em referência, em que litiga com MARIO ONEY SERAFIM. Sustenta a existência de omissão quanto à determinação de exclusão do nome do embargado do registro de propriedade do veículo, afirmando que, em razão de anterior reconhecimento judicial de fraude contratual e da consequente baixa do contrato de financiamento, não detém a posse nem a documentação necessária para promover a transferência, razão pela qual requer que a obrigação de fazer seja direcionada exclusivamente ao DETRAN/ES, órgão competente para realizar a alteração registral. Alega, ainda, contradição na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, argumentando que a demanda possui reduzida complexidade, inexistindo condenação pecuniária que justifique tal critério, o que teria resultado em verba honorária desproporcional. Defende, por isso, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, sugerindo o valor máximo de R$ 1.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, além de pleitear que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu advogado constituído, sob pena de nulidade Em contrarrazões (fls. 344/347), requer o desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No tocante à alegada omissão, verifica-se que a decisão enfrentou expressamente a tese suscitada pela embargante acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e da necessidade de direcionamento exclusivo da determinação ao DETRAN/ES. Constou, expressamente, que a instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária e beneficiária do gravame decorrente do contrato posteriormente reconhecido como fraudulento, responde pela adoção das providências necessárias à regularização da situação registral, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes da manutenção indevida do registro. Também ficou consignado que a ausência de posse do veículo ou dos documentos não afasta essa responsabilidade, competindo à própria instituição solucionar eventuais entraves administrativos perante o órgão de trânsito competente. Assim, ao contrário do alegado, a matéria foi expressamente apreciada, tendo a decisão concluído, de forma fundamentada, pela inexistência de óbice ao cumprimento da obrigação imposta, razão pela qual inexiste a…

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