Processo 7014401-35.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014401-35.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7014401-35.2024.8.22.0007 AUTOR: DARCI BISPO DOS REIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RAUL POMPÉIA 1585, - DE 987/988 A 1443/1444 MULTIRÃO - 76960-124 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 REU: MOACIR REIS DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV SÃO PAULO 2775 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA REI DO TEMPERO INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CNPJ nº 07930976000102, AVENIDA FLOR DE MARACÁ 1046, - ATÉ 1310/1311 VISTA ALEGRE - 76960-024 - CACOAL - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Darci Bispo dos Reis contra Moacir Reis da Silva e Rei do Tempero Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda, com o objetivo de obter indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento de pensão vitalícia, em razão de acidente de trânsito. Alega que, no dia 31 de maio de 2024, foi atropelado por um veículo Toyota Hilux, de propriedade da empresa ré e conduzido pelo Sr. Moacir Reis da Silva, enquanto transitava de bicicleta em via pública. Aduz que o acidente lhe causou graves lesões físicas, agravamento de seu quadro de saúde, invalidez permanente e destruição total de sua bicicleta, seu único meio de locomoção e instrumento complementar de geração de renda. Destaca que, após o acidente, buscou assistência médica, ficando internado por cinco dias, e que a bicicleta, deixada sob a guarda de terceiro a pedido do réu, desapareceu. Afirma, ainda, que, ao procurar o condutor do veículo para requerer ressarcimento dos danos materiais e morais, foi tratado de maneira agressiva e grosseira, tendo sido insultado publicamente com palavras de baixo calão, inclusive em razão de sua condição de pessoa analfabeta e de baixa escolaridade, fato esse que lhe causou profundo constrangimento e humilhação. Declarou que tal conduta foi reconhecida pelos registros de ocorrência policial e no processo criminal em tramitação acerca dos fatos, em que o requerido negou veementemente qualquer responsabilidade, recusando-se a indenizá-lo. Por fim, pede que seja julgada procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e de danos morais no valor de R$ 60.000,00, bem como que seja fixado o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a partir da data do acidente, atualizada. A audiência de conciliação infrutífera, conforme os termos da Ata de ID 128943701. Em sua defesa, Moacir Reis da Silva e Rei do Tempero Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Alimentos EIRELI - ME argumentam a ilegitimidade passiva da segunda requerida (Rei do Tempero Indústria e Comércio), pois o veículo envolvido no acidente não pertencia à empresa à época do ocorrido, tampouco o primeiro requerido era funcionário, preposto ou representante da empresa. Quanto ao mérito, afirmam que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do autor, que realizou uma manobra perigosa ao atravessar a avenida sem os devidos cuidados, sendo este o fator gerador do sinistro. Alegam, ainda, que o laudo pericial e o prontuário médico anexados aos autos comprovam que as lesões sofridas pelo autor foram superficiais, sem qualquer incapacidade física, restrição de atividades ou sequela permanente. No que tange aos danos materiais, destacam que o autor não…

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