Processo 7014409-59.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7014409-59.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARCELO DURAN SCHATZMANN Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL, OAB nº RO8120, OLIVERIO DE SOUZA MAIA, OAB nº RO12885 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Estado de Rondônia e do IPERON. O autor, policial militar da reserva, alega que durante o período em que usufruiu de Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), entre 2018 e 2019, efetuou o recolhimento voluntário de contribuições previdenciárias (cotas servidor e patronal), visando a averbação do tempo para fins de reserva remunerada. Sustenta que, após o pagamento, a Polícia Militar de Rondônia (PMRO) indeferiu a averbação do período como "tempo de serviço efetivo" com base no Decreto-Lei nº 09-A/1982. Pleiteia a restituição de aproximadamente R$ 50.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O Estado de Rondônia contestou arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade das contribuições. O IPERON contestou sustentando a carência da ação por ausência de planilha detalhada e, no mérito, que os valores pagos garantiram a qualidade de segurado do autor. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. Fundamentos Das Preliminares Ilegitimidade Passiva do Estado: A meu ver, tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON possuem legitimidade passiva para comporem o polo passivo da demanda, notadamente porque de acordo com a sólida jurisprudência do STJ, a verificação acerca da presença das condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, deve ser compreendida à luz da teoria da asserção, conforme podemos verificar abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ARTS. 132, I, 133, E 289, § 5º, DA LEI Nº 6.404/1976 E 29 DA LEI Nº 8.934/1994. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Inaplicabilidade da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 42/STJ, por se tratar de documento comum às partes. Precedentes. 3. Na hipótese, não se pretende ter acesso à documentos públicos, averbados em Junta Comercial ou Ofício de Imóveis, mas àqueles capazes de esclarecer os motivos da aquisição de imóvel com recursos advindos da sociedade, com o posterior registro em nome de pessoas físicas. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).…
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