Processo 7014414-13.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014414-13.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7014414-13.2024.8.22.0014 AUTOR: ANTONIO INACIO GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRO FIGUEIREDO RANUCCI, OAB nº RO14196 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Preliminares Da impugnação a gratuidade processual Em preliminar, a parte ré impugnou a justiça gratuita, entretanto, não foi deferida a gratuidade para a parte autora. A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150 onde ficou decidido que “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência territorial, visto que compete a Justiça Estadual o julgamento das causas em que for parte o Banco do Brasil, ora requerido, consoante Súmula 508 do STF. No que tange a prejudicial de mérito, referente a prescrição, o STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 firmou o entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com base nessa decisão, conclui-se que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição. Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de revisão/ressarcimento do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso dos autos, considerando-se que a parte requerente tomou conhecimento dos supostos desfalques quando teve acesso ao extrato do PASEP em 14/10/2024 e tendo ajuizado a ação em 13/12/2024, não há que se falar em prescrição. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a saber se houve falha nas conversão de moedas e na aplicação dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta Pasep do autor, se foram realizados saques ao longo do tempo e se a instituição requerida de algum modo causou lesão patrimonial ao autor. Há controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de…

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