Processo 7014425-13.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014425-13.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7014425-13.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.107.316,00 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDENILSON CORDEIRO MENDES ADVOGADO DO AUTOR: TULIO DA LUZ LINS PARCA, OAB nº DF64487 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO 1. Primeira parcela das custas iniciais recolhida. 2. Trata-se de ação declaratória de alongamento de dívida rural em que o autor pede a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural n. 153-21/0110-1; 153-20/0222-7; 153-20/0221-9; 153-14/0117-9 e 153-23/5635-5, suspendendo-se a adoção de qualquer medida constritiva em relação aos imóveis, maquinários e semoventes dados em garantia até o julgamento definitivo da ação, afastando-se os efeitos da mora e determinando que a parte requerida promova a imediata retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo acervo documental que instrui a inicial, em especial os laudos técnicos de IDs 133637312 e 133637313, que detalham a condição atual financeira do requerente, em razão da atividade exercida e dos desafios enfrentados, o que demonstra o enquadramento na hipótese de alongamento da dívida rural, direito assegurado ao produtor pela Súmula nº 298 do STJ e pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), quando comprovada a incapacidade de pagamento por frustração de safras ou dificuldades de comercialização. Ademais, está demonstrada a boa-fé do requerente, pelo fato de ter buscado a via administrativa de forma tempestiva, antes do vencimento das Cédulas de Crédito Rural em discussão, contudo, o pedido administrativo foi negado pela instituição financeira. O perigo de dano encontra-se presente, pois a manutenção da exigibilidade imediata dos títulos e a iminência de atos constritivos ou restrições de crédito (SERASA/SPC) podem prejudicar financeiramente a atividade produtiva, impedindo o autor de honrar seus compromissos e manter o ciclo pecuário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Rural nº 153-21/0110-1; 153-20/0222-7; 153-20/0221-9; 153-14/0117-9 e 153-23/5635-5; determinando ao requerido que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou proceda à baixa imediata, exclusivamente quanto aos débitos ora discutidos; suspendendo a realização de atos constritivos ou expropriatórios sobre os bens dados em garantia nas referidas cédulas, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). INTIME-SE a parte requerida do teor desta decisão. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em…

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