Processo 7014425-35.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7014425-35.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA, RUA BELÉM 3109, - DE 3400/3401 AO FIM HABITAR BRASIL - 76909-837 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerce atividade laboral braçal como refiladora/faqueira em frigorífico e que é portadora de doenças na coluna vertebral, com dor lombar irradiada para membro inferior direito, hérnias discais, abaulamentos discais, discopatia degenerativa e limitação funcional, conforme documentos médicos juntados aos autos. Afirmou que recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 07/12/2024 a 20/03/2025, e, posteriormente, em 21/03/2025 e DCB em 04/06/2025 e mesmo permanecendo incapaz para o trabalho, teve o benefício cessado. Requereu em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício, a conversão da espécie previdenciária 31 para a espécie acidentária 91 e, caso constatada incapacidade permanente e total, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Juntou procuração e documentos. A decisão de id Num. 126890351 deferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia judicial. O INSS apresentou quesitos no id Num. 27181819. O laudo pericial foi apresentado no id Num. 129827647. O INSS apresentou impugnação ao laudo no ID 131700392, sustentando a nulidade da prova técnica, sob o argumento de que a perícia em benefício por incapacidade seria ato privativo de médico, não podendo ser realizada por fisioterapeuta. Requereu a declaração de nulidade do laudo e a designação de nova perícia por profissional médico. A parte requerente manifestou-se no id Num. 136242151. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente passo à análise da impugnação do INSS quanto à validade do laudo pericial. O requerido impugnou a nomeação de um fisioterapeuta para a realização da perícia, alegando a ausência de conhecimento técnico-científico do expert para o encargo. No entanto, essa irresignação não merece prosperar, pois nada obsta a realização de perícia judicial por profissionais formados em fisioterapia, tendo em vista que estes possuem conhecimento técnico o suficiente para avaliar as patologias que envolvem sua área de atuação. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, a qual confirmou a nomeação realizada por este Juízo ao designar profissional fisioterapeuta para a realização da perícia, veja-se: EMENTA - Apelação Cível. Previdenciário. INSS. Incapacidade laborativa permanente e parcial. Auxílio-acidente. Laudo pericial. Fisioterapeuta. Respeito às atividades privativas de médico. Possibilidade. Avaliação da capacidade funcional laborativa. Juros de mora e correção monetária. Aplicação ex officio.…
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