Processo 7014426-25.2022.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7014426-25.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios Polo Ativo: AUTOR: CAIUS RODRIGO DE CASTRO PRIETO ADVOGADOS DO AUTOR: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR, OAB nº RO6076A, VALERIO AUGUSTO RIBEIRO, OAB nº MG74204 Polo Passivo: REU: D. A. DE MACEDO MECANICA E PECAS ADVOGADO DO REU: Suélen Cavichioli Lima Raasch Feltz, OAB nº RO9694 Valor da Causa: R$ 31.429,00 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida a presente de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido liminar, manejada por CAIUS RODRIGO DE CASTRO PRIETO em face de D. A. DE MACEDO MECANICA E PEÇAS (com nome fantasia PAULINHO MULTIMARCAS). Narra o autor que, proprietário de uma camioneta Amarok, contratou os serviços da ré para reparo do motor que apresentou falha, tendo desembolsado aproximadamente R$ 27.434,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), conforme notas fiscais e comprovantes. Sustenta que, em menos de 90 dias do conserto, o veículo apresentou nova pane grave travamento do motor a 33 km de Comodoro/MT o que acarretou novamente despesas com guincho e impossibilitou o uso do bem, ensejando frustração, prejuízos e abalo moral. Argumenta que o caso envolve relação de consumo, devendo-se aplicar o CDC, pois, diante de vício redibitório e má prestação de serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Alega que a justificativa da ré, de que peças adquiridas pelo próprio consumidor teriam sido a causa da pane, não encontra amparo, visto que as notas comprovam o fornecimento direto da maioria das peças pela própria ré e que eventuais compras externas foram efetuadas com anuência/validação técnica do prestador. Requer, subsidiariamente, a reexecução do serviço por terceiro ou a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Segue aduzindo que, mesmo notificada extrajudicialmente, a ré limitou-se a oferecer a possibilidade de novo exame do veículo em sua sede, o que o autor recusou diante de abalo de confiança. Requereu, na inicial, liminar para realização de prova técnica por oficina de confiança, o que restou indeferido. Inconciliados, em contestação, a ré sustenta que o serviço realizado correspondeu às exatas orientações do autor, que, expressamente, autorizou cortes no orçamento e forneceu parte significativa das peças, muitas adquiridas em outros estados, com marcas e procedências inferiores às recomendadas pela requerida. Infere que, mesmo alertando formalmente o consumidor acerca dos riscos, o autor afirmou que desejava apenas que o carro voltasse a funcionar para imediata venda, não pretendendo investimento completo na recuperação. Aduz que, além de cumprir o solicitado, permitiu a utilização de peças externas ao seu padrão habitual. Argumenta que não há falha própria na prestação do serviço, pois a pane se deu após 86 dias de uso, compatível com degradação progressiva e impacto do uso de peças não homologadas. Sustenta que, por ocasião da notificação extrajudicial, prontificou-se a periciar o veículo em suas dependências para apuração do suposto defeito, o que não foi aceito pelo autor. Requer, ao final, a total…
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