Processo 7014431-20.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014431-20.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7014431-20.2026.8.22.0001 Assunto: Honorários Advocatícios Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DOS AUTORES: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES, OAB nº AL21184A REU: MARCELO VIEIRA DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 34.554,84 DECISÃO A parte requerente requereu a pesquisa de endereços via SISBAJUD e INFOJUD. Cabe salientar que a Lei nº 15.109/2025 introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo a dispensa do adiantamento das custas processuais em determinadas hipóteses, notadamente em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, em prestígio à natureza alimentar da verba e com o objetivo de facilitar o acesso do advogado à satisfação de seu crédito. Todavia, a interpretação do referido dispositivo não autoriza a extensão do benefício às despesas processuais. Impõe-se, nesse ponto, a necessária distinção entre custas e despesas: enquanto aquelas correspondem à taxa judiciária devida ao Estado pela prestação da atividade jurisdicional, estas se referem a valores destinados à prática de atos específicos no processo, geralmente relacionados a serviços prestados por terceiros, como honorários periciais, diligências de oficiais de justiça e, como no caso, taxas para utilização de sistemas conveniados de pesquisa. No caso concreto, as diligências relacionadas à pesquisa de endereços e ativos por meio de sistemas conveniados não se qualificam como custas judiciais, mas sim como despesas processuais, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 1º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas deste Tribunal). Por essa razão, não se submetem ao regime de diferimento previsto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal encontra-se consolidada nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, §3º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, alcança apenas as custas judiciais, não se estendendo às despesas processuais com diligências no cumprimento de sentença. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais não exige a menção literal, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado da matéria no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º, 84 e 98; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 133.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n. 2116731-74.2025.8.26.0000, Rel. Des.ª Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 30.04.2025. Resumo em linguagem simples: A sociedade de advogados agravante pediu isenção total dos valores cobrados na fase de cumprimento de sentença, incluindo custas e despesas de diligência, como pesquisa patrimonial. O Tribunal entendeu que a lei concede isenção apenas das custas judiciais, não das despesas, porque o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil menciona apenas custas. Normas internas e decisões de outros tribunais confirmam essa diferença entre…

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