Processo 7014454-79.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014454-79.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7014454-79.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: LIGIA SILVA XAVIER, RUA MÁRIO QUINTANA 108, CASA NOVA ESPERANÇA - 76961-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEMILSON MARTINS PIRES, OAB nº RO8148 REU: G. E. D. I. E. C., RUA GENERAL OSÓRIO 508, - ATÉ 508/509 PRINCESA ISABEL - 76964-030 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Vistos etc. LIGIA SILVA XAVIER MARTINS PIRES, brasileira, casada, cuidadora, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Mario Quintana, 108, Nova Esperança, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que requereu benefício por incapacidade junto à autarquia na data 06/06/2025 e foi concedido até 17/08/2025. Destaca que requereu a prorrogação do benefício, mas não obteve êxito. Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas do Autor. Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado aos autos (ID: 128285605). Foi deferida a tutela antecipad (decisão Id 128394597). O requerido apresentou contestação e proposta para implantação de benefício por incapacidade. No mérito destacou os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora rejeitou a proposta de acordo e apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por LIGIA SILVA XAVIER MARTINS PIRES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,…

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