Processo 7014468-47.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014468-47.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7014468-47.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado REPRESENTANTES: ARIANE MARIA DA SILVA VALENTE, V.P.V.R. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES: RICARDO DA COSTA, OAB nº SP427972, LUCILADY SILVA FERREIRA, OAB nº SP450576 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por V.P.V.R. representada por sua genitora Ariane Maria da Silva Valente em face de Banco Pan S.A. A parte requerente narra que é titular de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e que, em seu nome, foram celebrados dois contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, os quais reputa nulos. Sustenta que, por se tratar de patrimônio de incapaz, a contratação de obrigações que extrapolam a simples administração, como é o caso de empréstimos, dependeria de prévia autorização judicial, conforme o artigo 1.691 do Código Civil. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, após a concessão da gratuidade de justiça, e a tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID n. 133689691), mas a decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão dos descontos (ID n. 139169069). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 134720973). Arguiu, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma digital, com o consentimento da representante legal da requerente, mediante uso de biometria facial. Alega ainda a inocorrência de danos morais. Juntou os dossiês de contratação (ID's 134720974 e 134720975). Pede a improcedência da ação A parte requerente apresentou réplica no ID 135311546. Intimadas para especificação de provas (ID n. 135312651), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's n. 135579891 e 135618039). Posteriormente, houve suspensão do feito em atenção ao Tema Repetitivo 1414 do STJ (ID n. 136505345). Em seguida, a parte requerene apresentou a petição de ID n. 137314702, na qual sustentou a existência de distinguishing entre a controvérsia objeto destes autos e a matéria submetida ao referido tema repetitivo, requerendo, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, assiste razão à parte requerente. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil pressupõe identidade entre a questão jurídica discutida no processo e aquela submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, entretanto, verifica-se hipótese de distinguishing. Enquanto o Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre controvérsias relacionadas à abusividade contratual, ao dever de informação e à validade de contratos celebrados sob a ótica do direito do consumidor, a presente demanda tem por objeto a alegada nulidade absoluta de negócio jurídico celebrado em…

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