Processo 7014471-24.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7014471-24.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014471-24.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: IVONE PEREIRA DA SILVA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR 1 Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Do Município Verifica-se a possibilidade plena de aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal à casuística, a qual dispõe sobre a solidariedade entre os entes públicos. Vejamos: Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 855178 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Pois bem. A preliminar ventilada não merece ser acolhida, já que o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 793, firmou tese de que os entes da federação, “em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” . Nesse prumo, importante frisar que Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi chamado a se manifestar sobre a controvérsia, tendo assentado entendimento de que a ressalva feita na parte final do enunciado do Tema 793 do STF, referente à necessidade de se identificar o ente responsável pela disponibilização da prestação, relaciona-se, em verdade, ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do cumprimento da ordem judicial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2. A ressalva…

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