Processo 7014475-34.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7014475-34.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos dos benefícios, Descontos Indevidos, Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Análise de Crédito Polo Ativo: AUTOR: VENINA RODRIGUES SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PARECIS 4962 RESIDENCIAL ALTO DOS PARECIS - 76985-010 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396, REGIANE DA SILVA DIAS GARATE, OAB nº RO10115 Polo Passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ nº 08168653000196, CIDADE ADMINISTRATIVA DO GOVERNO DE MINAS GERAIS - PRÉDIO MINAS, RODOVIA PREFEITO AMÉRICO GIANETTI 3701 SERRA VERDE (VENDA NOVA) - 31630-900 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 9.651,64 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por Danos Morais e Materiais movida por VENINA RODRIGUES SANTOS em desfavor de REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, aduzindo em síntese que é segurada da previdência social com NIT/NB de n. 121.606.534-6 e ao verificar seus extratos de pagamento, constatou que o réu realizava, mensalmente, descontos em seu benefício previdenciário. Alega que os descontos são indevidos e não autorizados. Pugnou pela declaração de inexistência de relação contratual entre as partes (débito ou descontos lançados no seu benefício), a condenação do réu na devolução dos valores descontados indevidamente, atualizados e com repetição de indébito, bem como a danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ainda, deferiu-se o pedido de tutela provisória, suspendendo-se os descontos. Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo de defesa in albis. O autor peticionou requerendo a aplicação da revelia e o julgamento da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- Fundamentos Julgamento antecipado da lide. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Pois bem! Depreende-se que a parte autora argumentou que não firmou negócio jurídico com a requerida. Diante disso, a causa deve ser analisada a luz da legislação consumerista, porquanto se trata de prestação de serviços não contratados. No mérito, a ação deve ser julgada procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319, CPC), conforme expressa advertência constante no mandado de citação. A presunção não é absoluta, mas no caso vertente, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documento apresentados pelo autor na petição, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito. Ademais, o autor logrou comprovar documentalmente nos autos que a ré estava realizando descontos ilegais no seu benefício, sem que tivesse solicitado ou requerido qualquer prestação de serviço. Desse modo, não comprovado que os…
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