Processo 7014480-61.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014480-61.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAMILA DANIELE PINA ADVOGADO DO AUTOR: YASMIM VANESSA FROES FONSECA, OAB nº RO11988 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. CAMILA DANIELE PINA ajuizou ação em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., postulando o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição de passagens aéreas, supostamente em razão da negativa da ré quanto ao fornecimento de desconto tarifário de 80% para acompanhante de pessoa com deficiência (TEA), bem como indenização por danos morais. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Acerca da preliminar suscitada, entendo que é absolutamente contraditória à argumentação apresentada no mérito da contestação apresentada pela ré, evidenciando a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A defesa alega incompetência ante suposta ausência de comprovante de domicílio da autora. Em que pese a parte autora não tenha de fato apresentado comprovante de endereço, a viagem teve origem em Porto Velho/RO. Ademais, o laudo médico apresentado (Id. 133648416) possui também endereço da clínica nesta capital. Tratando-se de relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, CDC. Inaplicável a incompetência absoluta arguida, sendo a matéria de ordem relativa e não havendo prejuízo comprovado. Além disso, a ré não demonstrou a complexidade da causa que retire a legitimidade do juizado. Logo, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA A inicial foi proposta por Camila Daniele Pina na condição de representante legal de sua filha menor, conforme procuração anexa e documentos que indicam representação regular. A controvérsia envolve interesse processual próprio da mãe, que suportou efetivamente os custos discutidos nos autos e relatou danos morais próprios decorrentes do tratamento dispensado. Assim, afasto a preliminar. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A despeito do argumento de que a demanda exigiria perícia médica complexa, verifica-se que a documentação médica juntada é suficiente para análise das condições da menor e da real necessidade do acompanhante. Ademais, a própria ré não trouxe elementos concretos a evidenciar efetiva necessidade de produção de perícia, tratando-se de situação fática corriqueira em demandas de consumo, apta a ser apreciada neste juizado especial. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A controvérsia limita-se ao direito à concessão de desconto tarifário a acompanhante de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à luz da Resolução no 280/2013 da ANAC. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa…
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