Processo 7014488-54.2025.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7014488-54.2025.8.22.0007
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7014488-54.2025.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: THIAGO SALIM BRANT ASSAF ADVOGADO DO REQUERENTE: LEILA BRANT ASSAF, OAB nº DF58973 Polo Passivo: S. MONTEIRO SENA EIRELI - EPP ADVOGADO DO REQUERIDO: JONATAS JACSON RODRIGUES DIAS, OAB nº RO13499 DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por S. MONTEIRO SENA EIRELI – EPP, sob o argumento de não ter sido regularmente citada na fase de conhecimento, tampouco intimada validamente na fase de cumprimento da sentença, alegando nulidade absoluta dos respectivos atos processuais. Alega a executada que o Aviso de Recebimento (AR) da citação foi assinado por pessoa totalmente estranha à empresa, não integrante do quadro societário, sem vínculo empregatício ou poderes de representação, de modo que não teria tido ciência formal da demanda. Consoante a norma processual civil, observa-se no art. 238 do CPC “a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.“ O art. 239 da norma processual preceitua que “para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou executado, e que a citação só será nula se não forem observadas as prescrições legais (art. 280 do CPC). Tratando-se de pessoa jurídica, para a validade da citação pelo correio, é necessário que a carta seja entregue à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 2º, do CPC). Assim, a ausência de citação válida e regular implica nulidade do processo a partir do momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. O vício da citação é causa de nulidade absoluta do processo e não convalesce com a prolação de sentença, nem com o trânsito em julgado. Contudo, no caso não há falar em nulidade da citação, pois consta a informação nos autos, de que o aviso de recebimento da carta de citação foi recebido no endereço declinado na inicial, não havendo nenhuma ressalva da pessoa que a recebeu, qual seja o porteiro do Prédio no qual funciona a sede da empresa, situação essa prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Deste modo, o fato de o recebedor não ser o sócio-gerente ou preposto da empresa, em nada prejudica a validade do ato de citação, uma vez que cabia a agravante nos termos do art. 373, II, do CPC comprovar que a carta não chegou em suas mãos em tempo hábil, cerceando sua defesa, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a insurgência da agravante limita-se tão somente na tese de que não houve a citação pessoal do seu representante legal, o que como exposto se concretizou através do recebimento do AR por pessoa identificada que se encontrava no…

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