Processo 7014497-92.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria do Espirito Santo Balestre ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com conversão em empréstimo e reparação por danos morais em face do Banco Pan S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando que contratos de cartão de crédito consignado foram realizados sem o seu devido conhecimento e consentimento, e que as operações foram travestidas de empréstimos consignados, culminando em descontos mensais de seu benefício previdenciário em modalidades mais onerosas, com cobrança de encargos rotativos e ausência de previsão de quitação. Requereu a declaração de nulidade dos contratos de RMC e RCC, sua conversão em empréstimo consignado tradicional, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão dos descontos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (ID129147868). A tutela de urgência foi concedida para suspender os descontos (ID129147868). Citados, Banco Pan S.A. e Facta Financeira S.A. apresentaram contestações separadas. Banco Pan S.A. apresentou, em suma, as seguintes preliminares e argumentos: falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa; ocorrência de decadência para anulação do negócio jurídico; regularidade e publicidade da modalidade de cartão consignado; informação clara prestada, existência de operações com cartão, ciência da autora sobre a contratação e utilização do produto, inclusive para compras e saques. No mérito sustentou que as cláusulas contratuais são válidas, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, em caso de eventual reconhecimento de nulidade, a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, para afastar enriquecimento ilícito. Facta Financeira S.A. apresentou defesa nos mesmos termos em relação à regularidade do contrato de cartão consignado aduzindo que a contratação se deu por assinatura eletrônica, havendo termo de adesão e termo de consentimento assinado digitalmente, via biometria, com ciência das condições pela parte autora. Argumentou que o contrato consta cláusulas claras, o produto é lícito e previsto em lei, que toda contratação e saque foram autorizados e realizados pela autora, devendo ser respeitada a boa-fé objetiva. Arguiu a inexistência de má prestação de serviço e impossibilidade de rescisão ou declaração de inexistência do débito. Contestou pedido de indenização, ausência de prova de danos morais e ausência de erro/ilícito na relação. A autora apresentou impugnação rebatendo alegações e reiterando os pedidos. As partes foram intimadas a especificar provas. Ambas manifestaram não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A alegação de ausência de tentativa administrativa não se acolhe. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional, e, em casos de descontos em benefício previdenciário, onde se discute regularidade de contratações bancárias, inexiste, em regra, obrigatoriedade do prévio exaurimento da via administrativa, especialmente diante da resistência manifestada em contestação. Preliminar afastada. Da decadência Suscitou-se decadência sob o argumento de que a autora, visando a…
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