Processo 7014498-07.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7014498-07.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AUTORES: ISABEL FERNANDES DE SOUZA LIMA, CLAUDIO VIEIRA LIMA ADVOGADOS: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB Nº RO9007A, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB Nº RO7048A AUTOR: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS: EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB Nº SE16079A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A RELATOR:GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2026 12:16 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença em ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por ISABEL FERNANDES DE SOUZA LIMA e CLAUDIO VIEIRA LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença: O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida a pagar aos autores o valor total de R$553,77, a título de danos materiais. Razões do recurso - autores: Sustentam a existência de dano moral, argumentando que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, diante do conjunto de falhas praticadas pela companhia aérea, especialmente diante da condição de pessoas idosas, o atraso significativo e a total ausência de assistência e informação adequada. Pleiteia a reforma da sentença para arbitramento de indenização por danos morais. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da suspensão do processo em razão do TEMA 1.417 do Supremo Tribunal Federal Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema, uma vez que a controvérsia dos autos não versa sobre fortuito externo — entendido como evento alheio à atividade do fornecedor, a exemplo de condições meteorológicas —, mas sim sobre fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade. Assim, inaplicável a hipótese de suspensão, devendo o feito prosseguir regularmente, sem qualquer intercorrência. Pois bem. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: [...] No caso em apreço, embora se reconheçam os aborrecimentos experimentados pela parte autora, que adquiriu as passagens aéreas com a legítima expectativa de que o voo ocorresse conforme originalmente contratado, é firme o entendimento jurisprudencial de que desconfortos, frustrações e transtornos decorrentes de mero inadimplemento contratual não configuram, por si sós, dano moral indenizável. No tocante ao voo de ida, verifica-se que a requerida comunicou previamente a alteração do itinerário (ID 129183443, pág.09) e que, posteriormente, a própria agência de viagens representante da autora entrou em contato e promoveu a readequação do voo em 08/03/2025, fato este não impugnado pela autora. De igual modo, quanto ao voo de retorno, restou comprovado que houve comunicação prévia da alteração em 06/07/2025 (ID 129183443, pág. 09), a qual foi aceita pela parte autora, inclusive com o oferecimento de voucher no valor de R$ 200,00 como compensação pela modificação sofrida. Ademais, a parte autora não demonstrou a perda de compromisso…
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