Processo 7014508-51.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014508-51.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 418 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7014508-51.2025.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014508-51.2025.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO PEDRO FONTES ESTRIBIO ADVOGADO(A): EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 ADVOGADO(A): FELIPE WENDT - RO4590 ADVOGADO(A): ISABELA DELORTO BERCAN - RO13202 APELADOS(AS): MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO(A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 ADVOGADO(A): VICTOR HIAGO DO NASCIMENTO DE SIQUEIRA - SP452221 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/04/2026 DECISÃO: “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDO. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. MERCADO PAGO. MERCADO LIVRE. EMPRÉSTIMO DIGITAL. FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Sustenta que foi vítima de fraude eletrônica após tentativa de compra na plataforma Mercado Livre, ocasião em que, induzido por terceiro que se passou por representante da empresa, realizou procedimento de reconhecimento facial que possibilitou a contratação fraudulenta de linha de crédito no Mercado Pago. As apeladas impugnaram, preliminarmente, a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços das plataformas digitais apta a ensejar responsabilidade objetiva pelas operações fraudulentas; (iii) determinar a inexigibilidade do débito e a restituição dos valores eventualmente pagos; e (iv) verificar a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça exige demonstração concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, incumbindo ao impugnante produzir prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência, o que não ocorreu. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As apeladas não se desincumbem do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica, pois deixam de apresentar o contrato digital, os registros de biometria facial, o endereço IP ou outros elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade da operação. A ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir a utilização fraudulenta da linha de crédito caracteriza falha na prestação do serviço, constituindo fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas plataformas digitais. A contratação fraudulenta torna inexigível o débito decorrente da linha de crédito utilizada em favor de terceira pessoa, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente. A repetição do indébito pressupõe a efetiva comprovação de pagamento indevido, razão pela qual eventual restituição em…

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