Processo 7014513-80.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7014513-80.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7014513-80.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: WESLLER FABIANO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PRISCILA DE SOUZA VERONA, OAB nº RO15549 REU: JULIO CESAR DA SILVA, ASSOCIACAO DE DIFUSAO COMUNITARIA CIDADE FM ADVOGADO DOS REU: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, OAB nº RO9928 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, com produção de prova oral, tendo em vista que os fatos essenciais encontram-se devidamente delimitados e documentados, permitindo o julgamento antecipado da lide com base no conjunto probatório formado, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito O autor afirma ter sido vítima de ataques à sua honra em razão de vídeos e comentários veiculados em grupo de WhatsApp e, supostamente, na rádio administrada pelos requeridos. Em suma, informa que participou de cena teatral, cujo vídeo foi editado e divulgado sem seu consentimento em redes sociais e grupos virtuais e que, em seguida, tornou-se alvo de críticas e comentários negativos, muitos dos quais veiculados no grupo “Julinho Notícias”, administrado ou publicamente vinculado ao primeiro requerido. Pleiteou, ao final, indenização por danos morais e retratação pública. Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção, defendendo a improcedência do pedido sob alegação, em síntese de ausência de conduta ilícita ou ligação direta dos requeridos na divulgação das mensagens consideradas ofensivas; ausência de nexo causal entre os requeridos e o dano alegado, principalmente quanto à emissora de rádio; ausência de efetivo dano moral, diante da repercussão pública espontânea e ampla dos fatos por outros meios de comunicação e redes sociais; exercício regular da liberdade de expressão e crítica; ausência de provas de que as publicações foram realizadas pelos requeridos. O autor imputa aos requeridos especialmente ao primeiro, administrador ou associado ao grupo “Julinho Notícias”, além da rádio demandada, a veiculação, ou ao menos o favorecimento da publicação e circulação de conteúdo tido por ofensivo à honra do requerente. Todavia, restou incontroverso que o grupo onde veiculados os comentários e o vídeo polêmico era composto por múltiplos participantes, sendo inclusive identificados nos autos os efetivos responsáveis pelas postagens, com os quais, inclusive, o autor travou debates diretos (ID 115036689). Não há nos autos prova inequívoca de que o primeiro requerido tenha sido o autor das postagens ou mesmo deliberado e conscientemente anuído com elas durante eventual administração do grupo, vez que os próprios prints sugerem multiplicidade de administradores e falta de demonstração certa de atuação do requerido Júlio na época dos fatos. Quanto à ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA CIDADE FM, não se comprovou sequer a veiculação ou debate do assunto em programa radialístico por ela…

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