Processo 7014514-52.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7014514-52.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço AUTOR: MARTA PEREIRA DE CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RIO BRANCO, - DE 1031/1032 A 1328/1329 PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP397665 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS 2335, INFLUENCIA GLOBAL CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REPRESENTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos. MARTA PEREIRA DE CARVALHO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 259.245 SSP/RO, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, nº 1100, Bairro Princesa Isabel, Município de Cacoal/RO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, contra BANCO BMG CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 61.186.680/0001-74, estabelecida na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, 9º Andar, Bairro Itaim Bibi, no município de São Paulo/SP, CEP 04538-133. Narra a autora que notou descontos mensais de aproximadamente R$ 106,03 em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2017. Sustenta que os descontos são decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) firmado com o banco réu, mediante o qual recebeu o valor de R$ 1.736,00. Alega, contudo, que foi induzida a erro, pois acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com juros rotativos. Afirma que nunca utilizou o cartão. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do réu à restituição em dobro de todos os valores descontados, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça (ID 125795144). Em contestação, o banco réu suscita, em preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa, a impugnação à justiça gratuita, a prescrição e a decadência do direito da autora. No mérito, defende a regularidade e a legalidade da contratação. Sustenta que a autora aderiu de forma consciente e voluntária a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), e não a um empréstimo pessoal, por meio de assinatura eletrônica com uso de biometria facial. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Em Réplica a autora rebateu as alegações da defesa e reiterou os termos e pedidos exordiais Intimados para produção de provas foi requerido o julgamento antecipado do mérito. Suspenso os autos em razão do IRDR 15. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por MARTA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, contra BANCO BMG S.A. - CNPJ: 61.186.680/0001-74. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88, de modo que o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento junto à instituição financeira não…
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