Processo 7014531-06.2025.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1004 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7014531-06.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7014531-06.2025.8.22.0002 – Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante : Roseli Nascimento Dalavia Advogado(a): Bruno Medeiros Durao (OAB/RJ 152121) Advogado(a): Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) Apelado(a) : Banco Cooperativo Sicoob S.A. Advogado(a): Blamir Bonadiman Machado (OAB/PR 34489) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 09/01/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ERRO NO NÚMERO DA OAB NA PUBLICAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO PELO SISTEMA PJE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos de ação de exibição de documento proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. No recurso, a recorrente sustenta a nulidade da intimação para emenda da inicial, sob o argumento de que a publicação ocorreu com erro no número de inscrição de seu advogado na OAB, o que teria impedido o conhecimento do ato processual e ocasionado cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação para emenda da petição inicial é nula em razão de erro no número de inscrição do advogado na OAB constante da publicação; (ii) saber se a ciência inequívoca da decisão pelo sistema eletrônico supre eventual vício formal da publicação e afasta a nulidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada irregularidade ou necessidade de complementação da petição inicial, o juiz deve determinar que a parte autora a emende no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No caso concreto, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, providência necessária para o regular processamento da demanda. A recorrente sustenta a nulidade da intimação sob o fundamento de que a publicação ocorreu com erro no número de inscrição do advogado na OAB, em afronta ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme se extrai dos registros do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o patrono da parte autora teve ciência inequívoca do despacho que determinou a emenda da inicial,…
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