Processo 7014533-58.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7014533-58.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014533-58.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CRISTINA MAGALHAES RAMOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA, OAB nº RO9937, CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.523/09. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I). O processo encontra-se apto para julgamento diante dos documentos acostados aos autos pelas partes, inexistindo necessidade de produção de demais provas que enveredassem a causa pelo campo da complexidade. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DE RONDÔNIA por CRISTINA MAGALHAES RAMOS, contratada como técnica em enfermagem (Matrícula 300164833), cujo contrato temporário perdurou de 16/03/2021 a 30/05/2023, ou seja, 2 anos e 2 meses, e reclama não haver recebido férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, assim adicional noturno e indenizatória COVID-19. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1344 de repercussão geral, fixou o entendimento de que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG". O Tema 551 estabelece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ou seja, para fazer jus à concessão das verbas pleiteadas, deve a parte autora comprovar nos autos que tais direitos estejam previstos na legislação que rege a contratação dos servidores temporários, no contrato ou no respectivo aditamento. No caso dos autos, a contratação da parte autora é regida pela Lei Estadual n. 4.619/2019, que estabelece os direitos aplicáveis aos servidores temporários: Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 73 e 76; 78 a 81; 103 a 105; 135; 141 a 153; 154 ao 179; 279 a 281; 283 a 286, da Lei Complementar n° 68, de 1992. Da análise da legislação referida em conjunto com a Lei Complementar n° 68 de 1992, vê-se que não existe a previsão de pagamento de férias acrescida de um terço, adicional noturno e indenização à exposição ao Covid19, mas tão somente: - arts. 73 e 76 - Ajuda de custo;- arts. 78 a 81 - Diárias; - arts 103 a 105 - Gratificação Natalina; - art. 135 - Concessão de ausência no serviço por situações excepcionais; - arts. 141 a 153 - Direito de petição; - arts. 154 a 179 - Deveres, proibições, acumulação, responsabilidades, penalidades; - arts. 279 a 281 - Ponto facultativo, concessão de prêmios; - arts. 283 a 286 - Disposições sobre família, sede e movimentação do servidor. Porém, verifico que a autora laborou por 26 (vinte e seis meses), prazo superior ao…

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