Processo 7014534-27.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014534-27.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7014534-27.2026.8.22.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 13.920,40 AUTOR: MARCOS CHRISTIAN LOBATO DE CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS MARTINS PONTES, OAB nº AM20197 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS CHRISTIAN LOBATO DE CASTRO em desfavor de BRADESCO S/A. Narra a parte autora que em 12 de novembro de 2025, o Autor contratou o empréstimo no valor líquido de R$ 532,54, com taxa de juros de 13,92% a.m. e 377,75% a.a. Sustenta que, verificou posteriormente, que a taxa média de juros para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação era de apenas 6,44% a.m. e 111,49% a.a. Diz que o valor que corresponde à diferença do que o Requerente paga a mais nas parcelas, indevidamente, é de R$ 108,90(Cento e oito reais e noventa centavos). Diante disso, pugnou pela revisão contratual, com limitação dos juros, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 137383775). Preliminarmente, pugnou pela revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, discorreu sobre a legalidade dos juros contratados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada no ID. 137751032. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ato contínuo veio conclusos. Brevíssimo relatório. DECIDO. Em se tratando de questão de fato e de direito, entendo por desnecessária dilação probatória, de modo que procedo ao julgamento antecipado, na forma dos artigos. 355, I e 370, CPC. Quanto a preliminar de falta de impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade da autodeclaração autoral, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Passo, então, a analisar o mérito do pleito. A questão controvertida já foi analisada pelo STJ tendo o tribunal fixado parâmetros para caracterização da abusividade das taxas de juros remuneratórios haja vista que, em tese, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sem olvidar que as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto 22626/1993. Ao ponto, colaciono o que importa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente…

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