Processo 7014536-13.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014536-13.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CRISTINA MAGALHAES RAMOS SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA, OAB nº RO9937A, CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CRISTINA MAGALHÃES RAMOS SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança contra o Estado de Rondônia, referentes ao adicional de insalubridade, adicional noturno e auxílio-transporte. O juízo a quo fundamentou a improcedência na ausência de previsão legal na Lei Estadual nº 4.619/2019 para tais verbas e na suposta ausência de desvirtuamento do contrato, sob o argumento de que períodos de licença médica descaracterizariam a continuidade do vínculo. A controvérsia reside na configuração do desvirtuamento da contratação temporária e no consequente direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Inicialmente, cumpre contextualizar que a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pelos entes públicos está prevista na Constituição Federal (art. 37, IX), sendo necessária a regulamentação legal. A jurisprudência e doutrina pátria classificam o contrato previsto no dispositivo supramencionado como de natureza jurídico-administrativa. No Estado de Rondônia, os contratos temporários são regidos pela Lei nº 4.619/2019. No presente caso, a recorrente foi contratada em 20/07/2022, no cargo de enfermeira. Conforme a referida lei e o edital de regência, o prazo máximo de prorrogação para assistência a situações de emergência e calamidade pública é de 2 (dois) anos. Ao manter a servidora vinculada por mais de 3 (três) anos e 9 meses (conforme fichas financeiras de 2025 e 2026), o Estado de Rondônia descumpriu sua própria norma interna e a natureza temporária da função, transmutando a precariedade legítima em uma sucessão de renovação irregular. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 (RE 1.066.677), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Ao ultrapassar o limite de 2 anos estabelecido na legislação e no edital, restou configurado o desvirtuamento da contratação. Contudo, no que tange ao adicional de insalubridade, a pretensão da recorrente não merece prosperar. Em recente julgado (RE 1.493.344 AgR-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/03/2025), O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a verba referente ao adicional de insalubridade não está abarcada nas exceções do Tema 551 da sistemática de repercussão geral. Assim, é indevida a sua concessão ao servidor temporário, mesmo quando o vínculo for declarado irregular em razão do comprovado desvirtuamento por sucessivas prorrogações, à luz da…
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