Processo 7014540-65.2025.8.22.0002

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7014540-65.2025.8.22.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7014540-65.2025.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB Nº RO2609A RECORRIDO: ODAIR JOSE DA LUZ ADVOGADO: LARISSA FRANCA DA SILVA, OAB Nº RO13576A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 14/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o requerente alega que seu nome foi negativado indevidamente pela requerida pois nunca celebrou qualquer negócio jurídico com ela. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais e convalidou a tutela anteriormente deferida, declarou inexistente a dívida no valor de R$ 725,90 referente à unidade consumidora nº 41269-4 e condenou a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A requerida interpôs recurso inominado arguindo preliminar de incompetência. No mérito, alega que efetuou a cobrança de acordo com o que foi consumido no imóvel e efetuou a negativação em razão da permanência da inadimplência do requerente, sendo indevida a condenação por dano moral. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da incompetência A requerida defende a incompetência do Juizado Especial para apreciar o mérito dos pedidos em razão da necessidade de perícia técnica. Contudo, a discussão dos autos trata-se de negativação indevida, sendo as provas necessárias à elucidação da controvérsia de natureza documental, sem maiores complexidades. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, na parte que interessa ao recurso: [...] Cinge-se a controvérsia na ocorrência de negativação supostamente indevida em razão da inexistência de vínculo entre as partes. A requerida não juntou aos autos qualquer prova capaz de evidenciar relação jurídica havida com o requerente. Depreende-se, portanto, a não observação dos cuidados mínimos exigidos para lançamento de uma restrição, constatando-se negligência por parte da empresa em proceder a restrição por dívida inexistente. As informações contidas nas telas inclusas ao corpo da contestação indicam que a alteração da titularidade para o nome do requerente foi realizada a pedido do terceiro João Ronconi, ou seja, sem a participação do requerente, o que demonstra a falta de cautela da requerida no tratamento dos dados de seus clientes e na atribuição de débitos a terceiros que com ela não mantém relação jurídica. No direito brasileiro, para caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença concomitante de três elementos: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa. Não se pode olvidar que a requerida tem meios para evitar o dano, cercando-se de cuidados necessários para evitar o…

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